Código de Processo Penal;DECLARAR EXTINTO O PROCESSO em relação à acusação do delito previsto no
artigo 35 da Lei 11.343/06 (bis in idem) feita a MARCOS SEZAR GARCIA, a teor do artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal;ABSOLVER PRISCILA CRISTINA DE
ASSIS do delito de associação ao tráfico de drogas; com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.ABSOLVER
PEDRO JUAN JINETE VARGAS da imputação pelo delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da
Lei 11.343/06; com fundamento no artigo 386, VII, do CPP;ABSOLVER VALDECIR DE MATOS FURTADO
da imputação pelo delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06; com fundamento no
artigo 386, VII, do CPP;ABSOLVER EVALDO CESAR GENERAL da imputação pelos delitos tipificados no
artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06; com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.ABSOLVER
ANTONIO FERNANDO GENERAL da imputação do delito de tráfico descrito no item 1 do relatório desta
sentença, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.CONDENAR:BERNARDO DE LUNA FREIRE JUNIOR
e ANDRÉ LUIS DE ASSIS como incursos nas sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 35 c/c o art. 40,
inc. I, ambos da Lei 11.343/06;MASSAO RIBEIRO MATUDA como incurso nas sanções cominadas aos delitos
tipificados nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigos 69 e 29 do Código Penal, por duas
vezes;NELSON FRANCISCO DE LIMA como incurso nas sanções cominadas aos delitos tipificados nos artigos
33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigos 69 e 29 do Código Penal, por duas vezes;VIDOMIR
JOVICIC como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei
11.343/06 e artigo 29 do Código Penal;JUNIOR DA SILVA BONATO como incurso nas sanções cominadas ao
delito tipificado nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigo 29 do Código Penal;BRUNO
DE LIMA SANTOS como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado nos artigos 33, caput, c/c o art. 40,
inc. I, da Lei 11.343/06 e artigo 29 do Código Penal;ALCEU MARQUES NOVO FILHO como incurso nas
sanções cominadas ao delito tipificado nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigo 29 do
Código Penal;ANTONIO FERNANDO GENERAL como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificados nos
artigos 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigo 29 do Código Penal (item 3 do relatório desta
sentença);ANTONIO CLÉBIO DUARTE DE CARVALHO como incurso nas sanções cominadas ao delito
tipificado no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 e artigo 29 do Código Penal;PEDRO JUAN
JINETE VARGAS como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 35 c/c o art. 40, inc. I,
ambos da Lei 11.343/06;VALDECIR DE MATOS FURTADO como incurso nas sanções cominadas ao delito
tipificado nos artigos 35 c/c o art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/06;IZALTINO DOS REIS ALMEIDA como
incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 35 c/c o art. 40, inc. I, ambos da Lei
11.343/06;ANGELO DE OLIVEIRA MANPRIN como incurso nas sanções cominadas ao delito tipificado no
artigo 35 c/c o art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/06;MARIA VANILDA ALVES DA SILVA como incursa nas
sanções cominadas ao delito tipificado no artigo 35 c/c o art. 40, inc. I, ambos da Lei 11.343/06.Doso as
reprimendas.ANDRÉ LUIS DE ASSISConsoante mencionado nos memoriais do MPF, ANDRÉ foi levado ao
crime pelo próprio genitor. Assim, por vislumbrar menor dolo do agente, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e
pagamento de 700 dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide a
causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto),
pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena monta a 3 anos e
6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 810 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à míngua de provas de condição econômica
privilegiada do réu. Não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos,
vez que, além da proibição legal (perfeitamente compatível com a ordem constitucional vigente), não se afiguram
preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Incabível também o sursis
ante a quantidade da pena fixada e o disposto no art. 77, inc. III, do Código Penal. Por não presentes os
pressupostos da prisão preventiva, reconheço o direito de o réu apelar em liberdade.BERNARDO DE LUNA
FREIRE JUNIORDada a culpabilidade dentro da normalidade do tipo fixo a pena-base em 3 anos e de reclusão e
no pagamento de 700 dias-multa. Não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase incide
a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que subo a pena em 1/6 (um
sexto), pois que patente o caráter transnacional do delito. Desta forma, feitos os devidos cálculos, a pena monta a
3 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado, nos termos da Lei 11.464/07, e pagamento de 810 diasmulta. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos, à
míngua de provas de condição econômica privilegiada do réu. Não há falar-se em substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que, além da proibição legal (perfeitamente compatível com a
ordem constitucional vigente), não se afiguram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal. Incabível também o sursis ante a quantidade da pena fixada e o disposto no art. 77, inc. III,
do Código Penal. Por não presentes os pressupostos da prisão preventiva, reconheço o direito de o réu apelar em
liberdade.MASSAO RIBEIRO MATUDAMASSAO agiu com dolo intenso em prejuízo da sociedade. O motivo
dos crimes não foi outro que a obtenção de lucro fácil. A atividade de tráfico foi ampla e complexa, incluindo a
utilização de bases no exterior e logística de transporte no Brasil. Termos em que fixo, para a participação em
cada um dos delitos de tráfico, a pena-base em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na terceira
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2013
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