houve transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a citação da empresa e o pedido de inclusão e citação
dos sócios (fls. 13/16v.).
Não merece reforma a decisão do MM. Juízo a quo, ora recorrida, uma vez que já havia transcorrido prazo
superior a 13 (treze) anos entre a citação da empresa 30.05.95 (fl. 30) e o pedido de citação dos sócios requerida
somente em janeiro de 2009 (fl. 191).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao MM. Juízo a quo.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 19 de março de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006220-04.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.006220-8/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
DANIEL SANTOS BRAGA
SP261120 ORLANDO LIMA BARROS e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP067217 LUIZ FERNANDO MAIA e outro
00224122120094036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Santos Braga contra as decisões de fls. 25 e 26, que
somente determinaram o desbloqueio de valores depositados na conta corrente no Banco Santander, pois
referentes a pagamento de salários.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
a) o recurso é tempestivo com relação a ambas decisões, pois a primeira foi disponibilizada em 06.03.14 e a
segunda em 12.03.14, havendo o recurso sido interposto em 19.03.14;
b) foram bloqueados valores em contas abertas com o fito de receber salários, conforme comprovam os extratos
bancários, de modo que se trata de valores impenhoráveis;
c) o valor bloqueado na conta no Banco do Brasil S.A. não lhe pertence, pois refere-se a indenização paga à sua
tia, Aparecida Pereira Santos, que lhe transferiu o montante para que providenciasse a aquisição de novo veículo;
d) devem ser desbloqueados os valores disponíveis em sua conta poupança;
e) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (fls. 2/24).
É o relatório.
Decido.
Penhora. Poupança. 40 (quarenta) salários mínimos. Inadmissibilidade. CPC, art. 649, X. Nos termos do art.
649, X, do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.382/06, é absolutamente
impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos
financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados
na via extrajudicial.
2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei
11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições
financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e;
b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do CPC.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/03/2014
651/1572