anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que
estão fora do sistema escolar regular.
Art. 2º A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional
de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
[...]
A respeito de tais requisitos, preceituam os artigos 1º e 2º da Portaria INEP n.º 144, de 24.05.2012:
Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame
Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino
médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir
18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes
requisitos:
I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
[...]
Nota-se que mesmo a Portaria MEC n.º 807, de 18.06.2010, que instituiu o ENEM, em seus artigos 2º e 5º,
condiciona a certificação no nível de conclusão do ensino médio à observação da legislação vigente, bem como a
participação no certame, para aqueles que não o tenham concluído, à idade mínima em questão:
[...]
Art. 2º Os resultados do ENEM possibilitam:
[...]
II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo
com a legislação vigente;
[...]
Art. 5º A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles
que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira
prova de cada edição do Exame.
[...]
Pois bem.
Conforme se depreende das razões recursais, o agravante pretende a obtenção antecipada do certificado de
conclusão do ensino médio para ingresso em universidade, com base na proficiência alcançada no Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM, uma vez que, no âmbito administrativo, o pedido formulado foi indeferido
por não possuir a idade mínima prevista no artigo 3º da Portaria INEP n.º 144/2012 (docs. de fls.20/21).
De fato, de acordo com os documentos de fls.16, o agravante, como ele próprio admite, possui, atualmente, 17
(dezessete) anos de idade.
Observa-se, ainda, que o recorrente, ao assinar o requerimento administrativo para emissão do referido certificado,
o fez nos termos do disposto no artigo 38, § 1º, II, da Lei n.º 9.394/96 e na Portaria INEP n.º 144/2012.
Todavia, para se obter a certificação na forma requerida, necessário se faz o preenchimento não somente do
requisito relativo à pontuação, mas também daquele concernente à idade mínima (18 anos) na época da primeira
prova do ENEM, consoante as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, o que, in casu, não foi
atendido.
Insta acentuar, ademais, que a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado", a que alude o artigo 24, inciso V, "c", da Lei n.º 9.394/96, refere-se especificamente aos avanços
permitidos dentro dos níveis do ensino fundamental e médio da educação básica, não guardando, portanto,
qualquer pertinência com a matéria versada nos autos:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2014
943/3621