APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031157-74.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.031157-6/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
MARIA APARECIDA FREITAS MARQUES
SP167433 PATRICIA SILVEIRA COLMANETTI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00.00.00152-9 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença ou, ainda, de benefício assistencial.
Em virtude de apelo da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 84/88), os autos
subiram a esta Corte.
Pela decisão de fls. 118/119, a qual acolheu o parecer do DD. Órgão do Ministério Público Federal, a sentença foi
anulada e os autos foram remetidos ao Juízo de origem para permitir sua intervenção Primeira Instância.
Devolvidos os autos à Vara de origem, por determinação do Juízo a quo, foram realizadas nova perícia médica e
novo estudo social.
Sobreveio sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxíliodoença, diante da não comprovação da qualidade de segurada. Quanto ao pleito de benefício assistencial,
extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da concessão
administrativa desse benefício no curso da ação.
A parte autora interpôs recurso de apelação, na qual alega, preliminarmente, cerceamento à defesa de seu direito,
assim entendido pela necessidade de produção de prova oral. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez: comprovação de exercício de atividade rural e
acometimento de doença incapacitante. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Instância e, após a distribuição, vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação
de decisão monocrática.
Preliminarmente, é importante consignar não ter havido cerceamento de defesa, pois foi produzida a prova oral
requerida.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23/4/2002, foram colhidos o depoimento pessoal da
requerente e as declarações de três testemunhas.
Passo, pois, à análise do mérito.
Nesta ação, questiona-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios previdenciários por
incapacidade.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91,
e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições
mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade
temporária (auxílio-doença), bem com demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Segundo consta da inicial, a parte autora exerceu atividade rural.
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único,
com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência
Social.
Nesse passo, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença para os trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo nas jurisprudências do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte: STJ/5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2015
2326/3128