Dessa forma, as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, até a vigência do novo Código Civil, quando
incidirá exclusivamente a taxa Selic, como será explicitado a seguir.
No tocante aos juros de mora, entendo que são devidos, contados a partir da citação, no percentual de 6% ao ano,
sendo que após a vigência do novo código civil, são devidos nos termos do seu art. 406 do ncc, incidindo apenas a
taxa SELIC, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, haja vista que engloba juros e correção monetária,
na linha do entendimento consolidado pelo C.STJ.
Nesse sentido, trago abaixo julgados que elucidam o tema:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC .
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial
exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do
julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova.
2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro
situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do
CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de
6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença
exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os
juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas
obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo
CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao
ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser
aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte.
3. No caso, tendo sido a sentença exequenda prolatada em 08 de outubro de 1998 e fixado juros de 6% ao ano,
correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de
janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza
qualquer violação à coisa julgada.
4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido
dispositivo [art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ,
por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95,
39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)"
(REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de
publicação).
5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo
Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pelo acórdão recorrido.
6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução nº 8/STJ.".
(STJ, RESP n° 1112746, Rel. Min. Castro Meira, 1ª SEÇÃO, fonte: DJE DATA:31/08/2009)
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CORREÇÃO
MONETÁRIA REFERENTES AO IPC. FGTS. TAXA SELIC. I - O agravo em exame não reúne condições de
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou
conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão
de primeiro grau. II - O recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão
guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, o agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em
jurisprudência dominante. III - Os juros de mora são devidos desde a citação e por tratar-se de ação ajuizada
após a vigência do novo Código Civil, deve ser aplicada a taxa selic, afastada a sua cumulação com qualquer
outro índice de correção monetária ou taxa de juros sob pena de bis in idem. Nesse mesmo sentido o seguinte
julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. fgts . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. taxa DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART.
406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. taxa selic . 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo
Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/01/2015
129/753