Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de março de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 35005/2015
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000627-76.2004.4.03.6100/SP
2004.61.00.000627-6/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão que considerou válida a incidência
da CSL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas decorrentes de exportação.
Decido.
A controvérsia acerca da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre as receitas oriundas de
exportação foi resolvida pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.413/SC, restando assentado o entendimento no sentido de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da
CF/88 não alcança a parcela do lucro decorrente de tais receitas, como se denota das conclusões do aludido
julgado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2015
294/3622