Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
0000012-74.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6335001351 - MARIO MARCIO
DE ANDRADE (SP289262 - ANA CAROLINE MANOEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos.
Trata-se de ação movida por Mário Márcio de Andrade contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que pede,
em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a liberar as parcelas de seguro-desemprego.
É o que importa relatar.DECIDO
Em síntese, sustenta a parte autora que a ré bloqueou parcelas de seu seguro-desemprego.
Os documentos carreados pela parte autora revelam que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de sentença
proferida em reclamação trabalhista. Contudo, não há nos autos prova do trânsito em julgado da decisão judicial
que reconheceu a demissão sem justa causa.
A ausência de outras provas torna pouco crível a verossimilhança de suas alegações, tornando a concessão da
medida absolutamente prematura e incompatível com a necessidade da garantia constitucional do contraditório e
da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decisão registrada eletronicamente
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
0000128-80.2015.4.03.6335 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6335001352 - LUCIANA
APARECIDA DOS SANTOS (SP345051 - LIVIA HEITOR CARVALHO, SP196117 - SERGIO HENRIQUE
PACHECO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
Vistos.
Pleiteia a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré exclua o seu nome do cadastro de inadimplentes.
É o que importa relatar.DECIDO
Em síntese, afirma a parte autora que a ré incluiu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida
quitada.
No caso, a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes decorre de contrato nº
000288168800011000, de 10/07/2014, conforme fls. 01 e 03 do documento anexado em 04/02/2015.
De outra parte, o documento de fl. 04, extrato referente ao contrato acima mencionado deixa expresso que a
prestação de 10/07/2014 não foi paga.
A ausência de outras provas torna pouco crível a verossimilhança de suas alegações, tornando a concessão da
medida absolutamente prematura e incompatível com a necessidade da garantia constitucional do contraditório e
da ampla defesa.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/04/2015
1195/1393