A propósito:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. EMPRESAS
TOMADORAS DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DOS
SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO.
INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DOS RECURSOS DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE 595838/SP. 1. Feito devolvido a esta eg. Primeira Turma por força do disposto no art. 543-B,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e do art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF-5ª
Região. 2. A questão a ser reexaminada por este órgão colegiado versa sobre a exigência da contribuição
previdenciária, para as empresas tomadoras de serviço, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor
bruto da nota fiscal dos serviços que lhes são prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho, nos
moldes previstos no art. 22, IV, da Lei 8212/91, matéria esta objeto de apreciação pelo egrégio Supremo Tribunal
Federal ao julgar o RE 595838/SP, sob o regime de repercussão geral. 3. "Recurso extraordinário. Tributário.
Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de
cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis
in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, parágrafo 4º, CF." (RE 595838, Relator(a): Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2014, acórdão eletrônico DJe-196 Divulg 07-10-2014 Public 08-10-2014). 4.
Cabível a adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma ao entendimento consagrado
no eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei
8212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Retificação do acórdão para dar provimento à apelação do autor
e julgar procedente a demanda, declarando a inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento da
contribuição previdenciária nos moldes fixados pelo art. 22, IV, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei
9876/99. Em consequência, condenar a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos a este
título, com a observância do prazo prescricional de cinco anos (ação ajuizada quando em vigor a Lei
Complementar 118/2005), e com a aplicação da taxa Selic, que tem caráter dúplice, englobando correção
monetária e juros moratórios."
(TRF5, AC nº 555459, 1ª Turma, rel. José Maria Lucena, DJE 22-12-2014, pág. 134)
Ante o exposto, com esteio no artigo 543-B, § 3º c/c artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego
provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, mantendo "in totum" a r. sentença objurgada.
Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 15 de abril de 2015.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033052-98.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.033052-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP143580 MARTA VILELA GONCALVES e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
YMF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS S/C LTDA
SP101855 JOSE EDUARDO GIBELLO PASTORE
SP213887 FABIANA PRISCILA DOS SANTOS AVEJONAS
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
JUIZO FEDERAL DA 16 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2015
1006/1825