CECILIA MELLO
Desembargadora Federal
00015 HABEAS CORPUS Nº 0012971-70.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.012971-0/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
ACUSADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
ALBERTO ZACHARIAS TORON
LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER
CARLOS HATEM NAIM
LUIZ CARLOS GRANELLA
SP065371 ALBERTO ZACHARIAS TORON e outro
JUIZO FEDERAL DA 10 VARA CRIMINAL DE SAO PAULO >1ª SSJ> SP
DANIEL DA COSTA SANTOS
EDUARDO SOARES DE LIMA
GILBERTO DIB PRADO
HU ZHONGWEI
IN SUNG LEE
JOAMAR MARTINS DE SOUZA
JORGE MARINHO DE SOUZA
JULIO CESAR CARDOSO
LUIZ MAURO DE LIMA MACHADO
LUIZ SOCIO FILHO
NIVALDO PATTI
ODILON AMADOR DOS SANTOS
SERGIO LUIZ CESARIO
WALCIR OLAVO CABANAL
WILSON BORELLI
00102842220064036181 10P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HATEN NAIM e LUIZ
CARLOS GRANELLA, apontando constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal de
São Paulo.
Segundo os impetrantes, autoridade impetrada proibiu os pacientes de acompanhar os interrogatórios dos corréus,
sob o argumento de que "o artigo 191 do CPP prevê que os réus serão interrogados separadamente e, conforme
reiterados julgados do TRF3 e do STJ, o dispositivo tem o sentido de não permitir que o réu participe do
interrogatório do outro".
Argumentam que a ampla defesa só pode ser exercida por meio da defesa técnica e da autodefesa, constituindo-se
a última no direito de audiência e de presença do acusado a todos os atos do processo.
Relatam que os pacientes não presenciaram os interrogatórios de corréus que lhe imputavam fatos criminosos,
tampouco puderam influir nas reperguntas que foram feitas.
Além disso, sustentam que, além de meio de defesa, o interrogatório também é meio de prova, especialmente
quando há colidência de defesas, isto é, quando um acusado se refere a outro, atribuindo-lhe práticas em tese
criminosas.
Apontam a imprescindibilidade de garantir-se o direito de presença, sendo inviável o advogado substituir-se ao
réu, único que possui as informações fáticas de interesse.
Aduzem que é bem verdade que a magistrada a quo, após a irresignação da defesa, permitiu que a patrona dos
pacientes se retirasse da sala para procurá-los a fim de tentar obter deles maiores informações acerca dos fatos que
estavam sendo narrados pelo interrogado, entretanto, conforme restou consignado na ata de audiência, bem como
no registro da gravação, não foi possível localizar o paciente Carlos que, posteriormente se soube, encontrava-se
no banheiro, no breve momento conferido à defesa para entrevistar-se com seus constituintes.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2015
1766/1768