Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da
jurisprudência dominante, depreende-se que, para o reconhecimento do tempo de serviço, é indispensável a
existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos
termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário."
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para "complementar o
início de prova material juntado a fim de comprovar tanto o período anterior ao documento mais antigo, quanto
o posterior ao documento mais recente". O E. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, em voto apresentado na
sessão de 28/8/13, asseverou que, no âmbito da referida Corte, "a jurisprudência, desde há muito, vem
reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o
documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por
testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia".
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de
circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a
convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os
meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a
comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente
exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min.
Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço
do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o
recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art.
39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que não se aplica neste feito o disposto no art. 96, inc. IV, da referida Lei, uma vez que,
consoante a petição inicial, a parte autora não é servidora pública objetivando a contagem recíproca de tempo de
serviço.
Passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 5/10/52, pretende a revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento do
exercício de atividade rural no período de 1º/1/66 a 20/2/72.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 22/6/71, na qual consta a profissão do autor como "
lavrador" (fls. 46);
2. "Certificado de Aprovação", emitido pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais em 5/12/71,
informando que o demandante "concluiu o curso primário" (fls. 47);
3. "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA", datado de 23/12/09, atestando que o
requerente concluiu, em 1971, a 4ª série do Ensino Fundamental na "E.E Antônio Carlos de Carvalho", no
município de Bom Sucesso/MG (fls. 48 e verso);
4. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio do Amparo/MG, datada de 5/3/10,
atestando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1º/1/66 a 20/2/72,
sem homologação do INSS ou Ministério Público (fls. 49/51);
5. Certidão do cartório de registro de imóveis, referente a um imóvel rural de propriedade do Sr. Pedro Cardoso
Nunes, genitor do demandante (fls. 52) e
6. Declarações firmadas por terceiros, datadas de 5/3/10, no sentido de que o requerente exercer a atividade rural
na propriedade de seu pai (fls. 53/60).
Os documentos escolares constantes dos itens 2 e 3 somente demonstram que a parte autora esteve matriculada em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2015
2596/7901