Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem.
São Paulo, 07 de julho de 2015.
NOEMI MARTINS
Juíza Federal Convocada
00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001803-33.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.001803-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
ALINE PATRICIA ARAUJO OTTONI -ME
PR014855B CLEDY GONCALVES SOARES DOS SANTOS e outro(a)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
00018033320084036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aline Patrícia Araújo Ottoni - ME em ação ordinária proposta
em face da União Federal, objetivando a imediata restituição do veículo micro-ônibus, bem como a anulação do
ato administrativo que determinou sua apreensão.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de verba honorária fixada em
10% do valor da causa (f. 309-313).
Irresignada, a autora alega em suas razões de apelação, que:
a) desconhecia o fato de o veículo ser utilizado para transporte de mercadorias irregularmente importadas, visto
que sua locação tinha por finalidade uma viagem de turismo a Foz do Iguaçu/PR;
b) há desproporcionalidade entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo, o que impede a aplicação
da pena de perdimento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Decido.
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade ou não de ser liberado o veículo tipo micro-ônibus, marca
Mercedes Benz, modelo 310 D Sprinter, branco, ano/modelo 1999, placa HVS-4555, chassi
8AC690341XA532202, Renavam 162730276, registrado em nome de Carlos Augusto Correa da Silva (f. 39),
com autorização para transferência de veículo em nome da autora, datada de 01.10.2007.
De início, constato que, no dia 10/10/2007, poucos dias após a transferência, o veículo foi abordado no Posto
Fiscal do Bom Jesus (Medianeira/PR) retornando de Foz do Iguaçu/PR para a cidade de Monte Aprazível/SP, com
grande quantidade de mercadorias irregularmente importadas.
A alegação da autora no sentido de que não poderia ser responsabilizada pela infração aduaneira, em razão de ter
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2015
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