por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.Por fim, a contar da EC
nº 20/98, passou a ser devida a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos para o homem e 30 para a mulher, sem exigência de limite etário mínimo, extinguindo-se a aposentadoria por tempo de serviço;
Segundo o autor, o réu, ao apreciar o seu pedido de aposentadoria, em 02/05/2006, contabilizou somente 29 anos 9meses e 27 dias de contribuição (f 113). Ademais, vale destacar que em momento algum foi questionado,
com exceção do labor rurícola, o fato de que o autor laborou e contribuiu para o RGPS nos períodos mencionados, estando tais vínculos registrados no CNIS bem como na CTPS, cujas cópias encontram-se acostadas aos
autos. Desta forma, o ponto controvertido limita-se tão somente a apurar o alegado período de rurícola (01/01/1968 a 31/12/1969), bem como se os demais períodos do autor fazem jus ao acréscimo de tempo decorrente
da exposição a agentes nocivos (aposentadoria especial).Segundo o demandante, as atividades exercidas que fazem jus ao acréscimo de 40% de contribuição são as seguintes: servente de pedreiro, pedreiro, auxiliar de
funileiro, funileiro e tapeceiro. Até a edição da Lei 9.032/95 (29/04/1995), a análise das condições especiais de trabalho era feita com base na categoria profissional do trabalhador, ou seja, exposição ficta aos agentes
nocivos inerentes às categorias descritas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Isto é, as categorias constantes em tais legislações gozavam de presunção absoluta de insalubridade. Neste período, quando a exposição à
insalubridade era ficta, o autor alega que os seguintes vínculos são merecedores de acréscimo de 40% do tempo de contribuição:(Quadro I)Cargo Empregador Período CNIS/CTPSServente de pedreiro Incco Comércio e
Construção Ltda. 03/01/1972 a 27/06/1972 Ctps Servente de pedreiro Camargo Correia 22/02/1973 a 21/08/1973 Ctps Lavador noturno Viação Cidade Morena(reconhecido adm mas não contabilizado no documento
de ff. 113) 15/03/1975 a 01/04/1977 Cnis e ctpsAuxiliar de funileiro Expresso Mato Grosso 01/12/1978 a 13/06/1981 Cnis e ctpsLanterneiro/funileiro Expresso Queiroz 16/06/1981 a 08/10/1985 Cnis e
ctpsLanterneiro/funileiro Expresso Queiroz 02/01/1986 a 05/01/1988 Cnis e ctpsLanterneiro/funileiro Expresso Queiroz 01/07/1988 a 19/06/1989 Cnis e ctpsPedreiro Valeria Figueiredo de Queiroz 01/07/1989 a
16/03/1990 CtpsTapeceiro Expresso Queiroz 03/09/1990 a 28/04/1995 Cnis e ctpsAs atividades de servente de pedreiro e de pedreiro, exercidas pelo demandante, embora conste na sua CTPS, não podem ser
enquadradas como insalubres em medida suficiente a ensejar o acréscimo de tempo demandado, visto que não obstante ao fato de que naquela época a exposição era ficta, somente estavam amparados alguns trabalhadores
da construção civil, quais sejam: os trabalhadores de túneis, escavações a céu aberto, barragens, pontes, edifícios e torres, tal como disposto no item 2.3.0 do Anexo do Decreto 53.831/64. Logo, não havendo documentos
comprovando que o autor atuava neste ramo da construção civil, não há como dar guarida ao direito pleiteado.Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - Questionam-se
os períodos de 09/02/1976 a 31/05/1976, 28/06/1976 a 14/10/1976, 22/11/1976 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 23/03/1981, 01/08/1981 a 15/03/1983, 16/04/1983 a 29/02/1988, 11/04/1988 a 10/01/1989 e de
11/01/1989 a 28/04/1995, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação. - Para comprovar a especialidade da atividade, o requerente carreou a carteira de trabalho e o perfil profissiográfico informando o labor como servente de pedreiro e pedreiro para Associação Prudentina de
Educação e Cultura estando exposto aos fatores de risco: postura inadequada, risco de queda, corte e perfuração, portanto, não restou caracterizada a presença deagentes nocivos em seu ambiente de trabalho, o que
impossibilita o enquadramento do labor. - Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que embora o item 2.3.0 do Decreto nº 53.831/64 aponte como perigoso ou insalubre a
atividade na construção civil, tal labor refere-se aos trabalhadores em tuneis e galerias, em escavações à céu aberto, em edifícios, barragens, pontes e torres, o que não se amolda as atividades do requerente. - Logo, o autor
não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao
CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1678372 - Relatora - DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI - TRF 3 - Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO) Quanto ao exercício
da atividade de lavador noturno, embora em sede de contestação o réu tenha afirmado que houve o reconhecimento na via administrativa, o documento de f. 113 (indeferimento administrativo), comprova que tal período não
foi contabilizado. Logo, ante ao reconhecimento expresso por parte do réu, acerca do direito de ser computado o labor como especial, bem como por se enquadrar no item 1.1.13 do Decreto 53.831/64, deve ser
acrescido ao tempo já contabilizado, o acréscimo de 40%, referente a tal período. A atividade de lanterneiro/funileiro, bem como de auxiliar de funileiro, contavam no item 2.5.3 do Decreto 8.080/79, de forma que possuía
no período laborado pelo demandante, exposição ficta aos agentes insalubres, ensejadores de acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para comum. Neste sentido, o seguinte acórdão:PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. LANTERNEIRO. TRABALHADOR EM BARRAGENS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE
29/04/1995. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial
quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, 5º). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado
comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividadeespecial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. O exercício da atividade de funileiro - também chamado de lanterneiro - é considerada especial mediante enquadramento em categoria profissional (Decreto 83.080/79,
Anexo, item 2.5.3; parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83 e no processo MTb 317.461/82). 6. O Anexo ao Decreto 53.831/64 considerava especial a categoria de trabalhadores em edifícios, pontes e
barragens (item 2.3.3). 7. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto
53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do
Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em
28/08/2013. 8. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviçoespecial (TRF 1ª Região: AC 0002267-56.2009.4.01.3300
/ BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC 0000135-83.2006.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013).
9. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral). 10. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes
agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado
pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 11.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do
serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 12. O
impetrante trabalhou enquadrado na categoria profissional de lanterneiro/funileiro nos períodos de 17/01/1972 a 28/04/1973 (f. 39), 23/08/1978 a 28/09/1979 (f. 40), 22/10/1980 a 06/03/1981 (f. 41), 20/03/1981 a
12/04/1984 (f. 42), 02/08/1984 a 06/08/1986 (f. 43), 04/05/1989 a 19/07/1990 (f. 44/46); trabalhou em barragens no período de 09/08/1973 a 25/03/1974 (f. 36/38); trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites
de tolerância no período de 06/12/1990 a 05/03/1997 (lanterneiro, motorista de carro forte, 84,2 dB, f. 47/49). 13. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 00180611420054013800 - Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA - e-DJF1 DATA:16/09/2015
PAGINA:903)E, há de se frisar que, embora não fosse necessário, o autor juntou, inclusive, formulários DSS8030 e Laudo Condições Ambientais de Trabalho que comprovam, de forma indubitável, a exposição a agentes
nocivos ensejadores de acréscimo de tempo de serviço, com relação à atividade de funileiro/lanterneiro.O mesmo não se pode dizer quanto à atividade de tapeceiro, que não se enquadrava em nenhuma das previstas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma que seria necessário a sua comprovação, providência que não se desincumbiu o demandante.Aliás, quanto a tal atividade, parte do período foi desempenhada já na vigência da
Lei 9.032/95 (29/04/1995), quando passou a ser exigida a apresentação dos formulários DSS 8030, posteriormente substituído pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, situação que perdurou até 06/03/1997,
quando houve a exigência da apresentação do LTCAT.E, no período mencionado, em que era necessária a comprovação através de formulários DSS 8030, o demandante, além de não trazer esta documentação, trouxe o
documento de f. 44, no qual consta que ...pesquisando o ambiente laboral, concluímos não ser a função insalubre, mantidas as características atuais da prestação dos serviços. Desta forma, não há como dar guarida ao seu
pleito, no tocante a tal vínculo.Desta forma, com relação à atividade de Tapeceiro, seja quando a insalubridade era ficta, ou já na vigência da Lei 9.032/95, quando era preciso a apresentação de formulários, descrevendo os
agentes nocivos, bem como a habitualidade do labor, o demandante não preencheu os requisitos legais ensejadores ao acréscimo de contribuição.A partir de 05/03/1997, após a edição do Decreto 2.172/97, passou a ser
indispensável a apresentação de laudos técnicos para comprovação da exposição a agentes nocivos. Logo, a mencionada norma não impediu a contagem especial, mas apenas excluiu a presunção de que algumas atividades
eram nocivas à saúde, de forma que a partir de então, tal exposição demandava a comprovação técnica.Neste sentido, o seguinte julgado.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOMA AO TEMPO COMUM. CABISTA. EMPREGADO DA TELEMAR. COMPROVAÇÃO.
FORMULÁRIOS DSS-8030. LAUDO PERICIAL. INEXIGIBILIDADE ATÉ VIGÊNCIA DO DECRETO 2172, DE 05.03.97. EXPOSIÇÃO A UMIDADE, MICROORGANISMOS, FUNGOS E BACTÉRIAS.
ITENS 1.1.3 E 1.2.11 DO ANEXO AO DECRETO 53.731/64. ATIVIDADE ENVOLVENDO ELETRICIDADE. ITEM 1.1.8 DO MESMO DIPLOMA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXIGÊNCIA
DE INTEGRALIDADE DA JORNADA. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/91, DO ART. 28 DA LEI 9.711/98 E DO ART. 70 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM QUALQUER ÉPOCA. NÃO
REVOGAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 QUANDO DA CONVERSÃO DA MP 1.663-13/98 NA LEI 9.711/98. JUROS MORATÓRIOS DE 1%. MANUTENÇÃO. CUSTAS
JUDICIAIS. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. ...2.
A exigência de laudo técnico somente pode ser feita após a vigência do Decreto 2172, de 05.03.97, que regulamentou a Lei 9.528/97, a qual acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 58 da Lei de Benefícios, impondo a
obrigação da empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi
prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.(Precedentes de
nossas Cortes Superiores. E.g.: REsp 658016/SC, DJU de 18.10.2005). 4. Os formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário), constituem documento hábil,
visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, acerca das condições ambientais a que submetidos os empregados, nos períodos ali discriminados. 5. Segundo o quadro a que se
refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, é classificada como de natureza especial a atividade envolvendo eletricidade, estando assim descritas no item 1.1.8 - trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros. (...)(...)(AC 200238000322298AC - APELAÇÃO CIVEL - 200238000322298 - JUIZ
FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.) - TRF 1 - PRIMEIRA TURMA - e-DJF1 DATA:07/10/2008 PAGINA:64)E, no caso do demandante, com relação aos demais vínculos, posteriores
06/03/1997, quando passou a ser necessário, para o reconhecimento de atividade especial, da apresentação do LTCAT, o documento acostado às ff. 46-52, demonstra, de forma inequívoca, que o labor de
funileiro/lanternagem estava exposto a ruídos contínuos de 85,2db, bem como agentes químicos (peroxido, aditivos antioxidantes, secantes e sulfatastes, de forma que faz jus ao acréscimo de tempo pleiteado.Quadro
IIAtividade Empregador Período Cnis/CTPSLanterneiro/Funileiro Expresso Queiroz 01/09/1997 a 02/05/2006 Cnis e ctpsDesta forma, conclui-se que o demandante faz jus ao acréscimo de tempo de contribuição,
decorrente da conversão de tempo especial para comum, dos seguintes períodos/vínculos empregatícios.Quadro IIIAtividade Empregador Período Tempo Comum Tempo acréscimoLavador noturno Viação Cidade
Morena(reconhecido adm mas não contabilizado no documento de ff. 113) 15/03/1975 a 01/04/1977 737 1032Auxiliar de funileiro Expresso Mato Grosso 01/12/1978 a 13/06/1981 913 1278Lanterneiro/funileiro
Expresso Queiroz 16/06/1981 a 08/10/1985 1.553 2174Lanterneiro/funileiro Expresso Queiroz 02/01/1986 a 05/01/1988 724 1014Lanterneiro/funileiro Expresso Queiroz 01/07/1988 a 19/06/1989 349 489Pedreiro
Valeria Figueiredo de Queiroz 01/07/1989 a 16/03/1990 256 358Lanterneiro/Funileiro Expresso Queiroz 01/09/1997 a 02/05/2006 3.122 4371Total 7654 10716Diferença entre comum e especial 3062 = 8 anos 4 meses
e 20 diasCom relação ao período rurícola, não há como computar ao tempo de contribuição do demandante, visto que o documento de f. 23 (certificado de reservista) contém apenas um indício que ele, quando do
alistamento, era agricultor, o que foi, à época declarado pelo próprio demandante. Logo, não se desincumbiu de comprovar tal condição, nos termos do art. 333, I, do CPC.Assim, faz jus o demandante ao acréscimo de
3062 dias, ou seja, 8 anos 4 meses e 20 dias de contribuição, que somados aos 29 anos 9 meses e 27 dias apurados pelo INSS, lhe garante o direito à aposentadoria.Ante todo o exposto, antecipo agora a tutela pleiteada,
para o fim de determinar que o réu implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (integral) ao autor. E, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o
feito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os vínculos laborais do demandante constantes no QUADRO III, devendo ser computado o total de 8 anos 4 meses e 20 dias ao tempo de
contribuição do demandante e, consequentemente, lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas nos termos de Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Observo, ainda, que eventuais valores já pagos pelo instituto réu devem ser compensados com aqueles efetivamente devidos.Condeno o réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, até a data de prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475,
2º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.P.R.I. Campo Grande-MS, 19 de outubro de 2015. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal - 2ª Vara
0009577-44.2008.403.6000 (2008.60.00.009577-0) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(MS006779 - FATIMA REGINA DA COSTA QUEIROZ) X JOAO THEODORICO CORREA DA COSTA
FILHO(MS006228 - JOAO THEODORICO C. DA C. FILHO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2015
523/585