Proceda-se a transferência eletrônica dos valores penhorados, para a agência N.º 2791, da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça
Federal. Juntadas as informações da Instituição Bancária, com o numero da conta, proceda-se a conversão em renda para o exequente,
dos valores retro transferidos, expedindo-se o necessário. Após, dê-se vista ao exequente.
0001701-38.2014.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X RC2
REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME(SP297215 - GABRIEL ZAMBIANCO E SP334257 - NATHALIA SILVA
ANDRADE)
Defiro a vista dos autos fora de secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em nada sendo requerido, abra-se vista à exequente para se
manifestar, conclusivamente, acerca do alegado pagamento (fls. 362/369). Após, tornem conclusos.
0002940-77.2014.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X HITORIN MANGUEIRAS E
CONEXOES LTDA(SP078966 - EMILIO ALFREDO RIGAMONTI E SP248291 - PIERO HERVATIN DA SILVA)
Regularmente citado(s) o(s) executado(s), o executado vem oferecer bens à penhora (fls. 25/35). Dada vista ao exequente, a União
recusou os bens oferecidos a penhora. Embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC), não se
pode perder de vista que é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).Outrossim, cabe registrar que claros são os termos
do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, ao enumerar a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, in verbis: Art. 11 - A penhora ou
arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em
bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e
ações .E outro não é o entendimento jurisprudencial:TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 86410
Processo: 199903000336536/SP - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 17/09/2003 DJU 03/10/2003 PÁGINA:
853Relator: Des. Fed. LAZARANO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO À
PENHORA - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 11 DA LEF.1 - A realização da
execução deve dar-se no interesse do credor, ex vi do artigo 612 do CPC, mormente em se tratando de execução fiscal.2 - Sendo a
execução feita no interesse do credor e não do devedor, a exequente não está obrigada a aceitar o oferecimento de bens à penhora, em
flagrante violação à ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, se existem outros bens penhoráveis que possam garantir o crédito da execução
mais eficientemente.3 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.4 - Agravo regimental julgado prejudicado. Nessa medida,
razão assiste ao exequente, os bens ofertados não atendem ao interesse do credor por não observarem a ordem legal de
preferência.Desta forma, indefiro o oferecimento de bens relacionados às fls. 25/26, efetuado pela executada. Outrossim, proceda-se a
secretaria como determinado às fls.19/20.prosseguindo-se em seus ulteriores termos.Int.
0003323-55.2014.403.6126 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc.
2360 - ADRIANA MECELIS) X AUTO POSTO CABECA BRANCA LTDA(SP176360 - SILVANA MARIA DA SILVA
PEREIRA)
Fls.42/43: indefiro o requerimento de desbloqueio tendo em vista que o parcelamento efetivado é posterior ao bloqueio realizado às
fls.17,o parcelamento é de 25/02/2015 e o bloqueio de 26/11/2014.Proceda-se a transferência eletrônica dos valores penhorados, para a
agência N.º 2791, da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal. Juntadas as informações da Instituição Bancária, com o numero
da conta, proceda-se a conversão em renda para o exequente, dos valores retro transferidos, expedindo-se o necessário. Após, dê-se
vista ao exequente.
0005087-76.2014.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. EVERTON BEZERRA DE SOUZA) X ANDREENSE
PANIFICACAO LTDA - EPP(SP186286 - RENATA MAIA PEREIRA DE LIMA)
Regularmente citado(s) o(s) executado(s), o executado vem oferecer bens à penhora (fls. 18/22). Dada vista ao exequente, este recusou,
alegando que os bens não obedecem à ordem legal de penhora. Embora a execução deva ser feita do modo menos gravoso ao devedor
(art. 620, CPC), não se pode perder de vista que é sempre realizada no interesse do credor (art. 612, CPC).Outrossim, cabe registrar
que claros são os termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80, ao enumerar a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, in verbis:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou
semoventes; eVIII - direitos e ações .E outro não é o entendimento jurisprudencial:TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 86410 Processo: 199903000336536/SP - Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 17/09/2003 DJU
03/10/2003 PÁGINA: 853Relator: Des. Fed. LAZARANO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL NOMEAÇÃO À PENHORA - RECUSA DO CREDOR - POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 11 DA LEF.1 A realização da execução deve dar-se no interesse do credor, ex vi do artigo 612 do CPC, mormente em se tratando de execução
fiscal.2 - Sendo a execução feita no interesse do credor e não do devedor, a exequente não está obrigada a aceitar o oferecimento de
bens à penhora, em flagrante violação à ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, se existem outros bens penhoráveis que possam garantir o
crédito da execução mais eficientemente.3 - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.4 - Agravo regimental julgado
prejudicado. Nessa medida, razão assiste ao exequente, os bens ofertados não atendem ao interesse do credor por não observarem a
ordem legal de preferência.Desta forma, indefiro o oferecimento de bens relacionados às fls. 25/26, efetuado pela executada. Outrossim,
proceda-se a secretaria a constrição de valores e/ou penhora livre de bens do(s) executado(s), prosseguindo-se nos ulteriores termos do
despacho proferido às fls.13/14.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2015
263/1093