A "quaestio" posta nesta seara recursal diz respeito à aplicabilidade imediata do artigo 406 do novo Código Civil em execução de julgado
proferido antes da vigência do novel diploma.
A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.117, consolidou o
entendimento de que a aplicação da taxa de juros disposta no artigo 406 do novo Código Civil em execução de título judicial exarado em
momento anterior à vigência do novo Código Civil não viola a coisa julgada. Confira-se:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
ART.406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.
1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art.406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em
momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de
juros previstos nos termos da lei nova.]
2. Atualmente, a taxa de juros moratórios a que se refere o referido dispositivo (art.406 do CC/2002) é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts.13
da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,§4º, da Lei 9.250/95, 61,§3º, da Lei nº 9.430/96 e 30 da lei 10.522/02)' (EREsp 727.842,
DJ de 20/11/08)' (REsp 1.102.552/CE, Rel.Min Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art.543-C do CPC, pendente de
publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.
3. Recurso Especial não provido".
Nesse sentir, ante o tempo decorrido da apresentação da conta pela parte exequente, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial para
a confecção de novos cálculos, com a observância do disposto no artigo 406 do novo Código Civil.
Sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
Com tais considerações e nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação,
nos termos da fundamentação.
P. I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 09 de novembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006376-77.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006376-6/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
PROCURADOR
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
DAIANE FERNANDA DA SILVA incapaz e outro(a)
ARYANE APARECIDA DA SILVA incapaz
SP255450 MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES e outro(a)
LUCILEIA PEREIRA DA SILVA
SP225450 GISLEINE PORTO GONÇALES
JOSUE MESSIAS DA SILVA falecido(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00063767720084036183 6V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
bem como indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ressalva a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação e o provimento do agravo retido,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/11/2015
3803/6093