Perito judicial o valor médio das importações da China realizadas no mesmo período, registradas no sistema ALICEWEB, e, em resposta
ao quesito 20 da parte autora, concluiu que, com relação ao item TPA 6020, o valor médio da mercadoria apurado equivale a 58,26%
do valor declarado pela autora (fl. 573) e, no que toca ao item TPA 6008, os valores apresentados pela autora estão abaixo da média
dos valores pagos para estas mercadorias provenientes da China (fl. 574), em aproximadamente 66,95 a 84,48% do valor apurado pela
perícia (fl. 596). Ressalte-se que, além de o laudo pericial confeccionado pelo Perito de confiança do Juízo constituir trabalho científico
devidamente fundamentado, as partes, em momento algum, lograram contrariá-lo mediante parecer técnico de mesmo quilate.Por
derradeiro, além da excelência do laudo oficial, impende observar que cabe ao Juiz valorar o conjunto probatório, amparando-se nas
provas que entenda sejam pertinentes à solução da lide, fundamentando a sua convicção. Vigora no direito processual civil brasileiro o
princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz na apreciação das provas a teor do art. 131 do CPC. E, no
caso dos autos, indubitável se afigura o acolhimento in totum do conteúdo e da conclusão da perícia técnica oficial.Daí concluir-se que,
mesmo adotando o critério do valor da transação, restou configurado subfaturamento quanto às mercadorias importadas pela autora. Não
há, portanto, diante da caracterização do subfaturamento, como anular o ato administrativo que aplicou a pena de perdimento no
processo administrativo nº 11128.003119/2009-61. Em decorrência, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, também não prospera o
pedido de indenização formulado na inicial. DISPOSITIVOIsto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.P.R.I.
0008326-62.2011.403.6104 - OZENI MARIA MORO(SP099280 - MARCOS GARCIA HOEPPNER E SP043566 - OZENI
MARIA MORO) X UNIAO FEDERAL X NELSON CARDOSO DOS SANTOS(SP045717 - NINA DAL POGGETTO)
OZENI MARIA MORO, com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face de UNIÃO e
NELSON CARDOSO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos supostos danos
materiais e morais sofridos. Pleiteou, também, antecipação dos efeitos da tutela para liberação de R$1.608.481,88, indevidamente retidos
em conta vinculada ao processo trabalhista n.º 1387/2001.Para tanto, alegou haver patrocinado o interesse de vários autores em demanda
movida por estivadores em face do respectivo sindicato, em 1982, tendo atuado no feito, ora em fase de execução do julgado perante a
d. 5.ª Vara do Trabalho de Santos, desde o início. Entabulou com seus clientes contrato de prestação de serviços, pactuando honorários
convencionais à monta de 30% do total a ser recebido por cada um dos patrocinados, ao final da ação. Alegou, ainda, que a r. sentença
proferida nos autos da ação de conhecimento condenou o sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da
condenação.Seguiu narrando que o corréu NELSON CARDOSO DOS SANTOS, MM. Juiz do Trabalho da 5.ª Vara do Trabalho de
Santos, através de decisões reputadas ilegais e arbitrárias, reduziu o montante dos honorários advocatícios totais ao patamar de 30%, nele
incluindo os 15% relativos à sucumbência. Além disso, entendendo que a ora autora havia levantado mais dinheiro do que lhe cabia,
bloqueou suas contas bancárias, tornando indisponível o numerário vinculado ao feito, causando-lhe prejuízos de ordem material e
moral.Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, juntando documentos (fls. 25/1698).Houve emenda à inicial (fls. 1707/1708) para
correção do valor da causa para R$ 4.825.445,64.O exame do pedido de tutela antecipada foi diferido para após a respostas dos
corréus (fl. 1710). A UNIÃO e NELSON CARDOSO SANTOS foram citados (fls. 1715/1716 e 1717/1718) e apresentaram defesa
(fls. 1720/1756 e 1932/1973). Nelson Cardoso Santos alegou em contestação que a matéria deduzida nestes autos pende de exame no
mandado de segurança n. 10298009420115020000. Alegou, outrossim, ter sido observado o devido processo legal e o amplo direito de
defesa na demanda trabalhista. Sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Pugnou, por fim, pela condenação
da autora nas penas por litigância de má-fé. A União sustentou a inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento da reclamação
trabalhista, sendo os danos alegados na exordial causados por culpa exclusiva da autora. Afirmou que não houve dolo ou culpa na
condução do feito, tampouco conduta ilícita ou arbitrária, haja vista que os atos judiciais praticados estão em harmonia com as decisões
exaradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Aduziu, por fim, não haver elementos que acarretem o dever de indenizar. Foi
indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 2159/2160v). Réplica às fls. 2168/2215 e 2712/2759.Instadas as partes a especificarem
outras provas, a parte autora postulou a produção de prova pericial (fl. 2759) e requereu a juntada aos autos do acórdão proferido no
Conflito de Competência n. 116.001-SP (fl. 3320). Os corréus informaram não ter mais provas a produzir (fls. 3317 e 3326).Foi
trasladada para os autos cópia da decisão que acolheu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita e revogou o despacho
que concedia o benefício (fls. 3333/3334). Custas foram recolhidas à fl. 3343. Os corréus se manifestaram (fls. 3337 e 3346).Foi
indeferida a produção de prova pericial (fl. 3347). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 3354/3362), o
qual foi convertido em agravo retido (fl3365/3366). Alegações finais às fls. 3374/3383, 3384/3423 e 3425/3441.É o relatório.
Fundamento e decido.Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre salientar que, não obstante tenha a parte ré alegado que a matéria deduzida nestes autos pende de exame no
mandado de segurança n. 10298009420115020000, os documentos juntados às fls. 1820/1822 e 1828/1829 denotam que naquele feito
é avaliada a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo, ao passo que a presente ação objetiva a condenação dos
corréus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de decisões judiciais consideradas ilegais e arbitrárias.
Assim, não se verifica relação de prejudicialidade entre os feitos, tampouco litispendência, inexistindo óbice ao julgamento da ação em
tela. Passo ao exame do mérito. O cerne da questão debatida nos autos reside na irresignação da parte autora com as decisões judiciais
proferidas nos autos da reclamação trabalhista n. 1387/2001, durante o seu trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Santos, que reduziram o
montante a ser recebido pela autora a título de honorários advocatícios e determinaram a devolução de quantia já recebida.Assevera a
parte autora, em extensa argumentação expendida na inicial, que tais decisões são ilegais e arbitrárias, pois deixaram de reconhecer a
verba honorária que foi pactuada contratualmente com seus clientes, bem como os termos de acordo com eles entabulados e
homologados pelo Juízo Cível Estadual, prevendo o pagamento da referida verba honorária. Inicialmente, é importante salientar que não
há hierarquia jurisdicional entre este Juízo Federal Comum e o Juízo Federal Especializado da 5.ª Vara do Trabalho de Santos. Este Juízo
Federal da 2.ª Vara de Santos não detém poderes jurisdicionais para proceder eventual corrigenda de decisões proferidas pelo corréu,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2016 230/460