impenhorável.A Autora juntou documentos que colaboram para a caracterização alimentar do saldo bloqueado e os autos vieram à conclusão.É a síntese do necessário. DECIDO.Em
que pese ser cabível a oposição de embargos à execução quando presente garantia do juízo, ainda que inferior ao débito, verifico que se trata de simples pedido de desbloqueio do
numerário e não de típica impugnação concernente ao quantum devido.Nesta esteira, tomando-se em conta a inutilidade deste procedimento, cuja questão pode ser resolvida no próprio
bojo do Executivo Fiscal em apenso, entendo pertinente a extinção do feito, sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,
por falta de interesse superveniente, com espeque no art. 267, VI, do CPC.Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não angularização
processual.Custas inexistentes.Após o trânsito em julgado desta sentença, desapensem-se e arquivem-se os autos.Sem prejuízo, trasladem-se para os autos apensos (nº 000261270.2015.403.6108) cópia desta sentença, da inicial com documentos e das f. 21-23.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0005111-27.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006267-94.2008.403.6108 (2008.61.08.006267-2)) OSVALDO PEREIRA DA
SILVA(SP169336 - ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO
OSVALDO PEREIRA DA SILVA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - IV REGIÃO objetivando a declaração de
que não é o devedor do montante constante da CDA de f. 11, além do reconhecimento da nulidade da citação por meio de Carta com Aviso de Recebimento encaminhada para o seu
endereço e não do real devedor. Juntou documentos que corroboram suas afirmações.É a síntese do necessário. DECIDO.Em que pese ser cabível a oposição de embargos à
execução quando presente garantia do juízo, ainda que inferior ao débito, verifico que se trata de simples pedido de reconhecimento de citação de pessoa homônima em Executivo
Fiscal.Nesta esteira, tomando-se em conta a inutilidade deste procedimento, cuja questão pode ser resolvida no próprio bojo do Executivo Fiscal em apenso, entendo pertinente a
extinção do feito, sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente, com espeque no art.
267, VI, do CPC.Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não angularização processual.Custas inexistentes.Após o trânsito em julgado
desta sentença, desapensem-se e arquivem-se os autos.Sem prejuízo, trasladem-se para os autos apensos (nº 0005111-27.2015.403.6108) cópia desta sentença e da inicial com
documentos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
1306106-77.1997.403.6108 (97.1306106-3) - FAZENDA NACIONAL X ELETRO TECNICA E COMERCIAL ENGELCO BAURU LTDA - ME(SP164203 - JOSIAS DE
SOUSA RIOS E SP164203 - JOSIAS DE SOUSA RIOS) X JOSE CARLOS OREFICE(SP117356 - JOSE ANTONIO DE QUEIROZ E SP136123 - NORBERTO BARBOSA
NETO E SP216651 - PAULO SERGIO FERRAZ MAZETTO) X ARI SEVERINO DE FIGUEIREDO(SP117356 - JOSE ANTONIO DE QUEIROZ E SP216651 - PAULO
SERGIO FERRAZ MAZETTO)
Dê-se ciência ao procurador acerca do comprovante de depósito de fl. 367, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais.Após, ciência à exequente. Nada sendo requerido,
retornem os autos ao arquivo conforme determinado à fl. 341.
0001360-91.1999.403.6108 (1999.61.08.001360-8) - FAZENDA NACIONAL X SANTOS MONTEIRO PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA(SP105889 - ROBERTO
ALVES BARBOSA E SP122982 - LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA E SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO)
Trata-se de pedido de suspensão de leilão e, ao final, sobrestamento do feito, por motivo de parcelamento do crédito tributário executado.A Executada trouxe documento que
demonstra seu pedido de parcelamento nos ternos da Lei nº 11.941/2009. A Exequente, intimada, quedou-se inerte, como se vê do extrato de petições protocoladas (f. 257258verso).Nesta esteira, visto que o pedido da Executada não foi devidamente impugnado pela União, deve, portanto, prevalecer.Determino, por conseguinte, o cancelamento dos
leilões designados à f. 248 e, após a intimação das partes, o sobrestamento do feito (baixa-sobrestado), até ulterior provocação.Int.
0006538-21.1999.403.6108 (1999.61.08.006538-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. SILVANA MONDELLI) X MINI MERCADO ROMA LTDA X JOSE ROBERTO
VIUDES(SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA) X LUIZ ALBERTO BASILIO
Intimem-se as partes quanto ao retorno dos autos da Superior Instância e, ainda, para que promovam a eventual execução do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente ao
SEDI para exclusão dos coexecutados José Roberto Viudes e Luiz Alberto Basílio, do polo passivo da presente cobrança e seus apensos (fls. 168/172).Int.
0010069-81.2000.403.6108 (2000.61.08.010069-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X TOLEDO MARTINS ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA(SP092169 - ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO) X JOSE LUIS TOLEDO MARTINS X CELINA GRACIANO MARTINS(SP260415 NANTES NOBRE NETO E SP092169 - ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO)
CELINA GRACIANO MARTINS opôs exceção de pré-executividade em face da Execução Fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a
responsabilidade do sócio não pode ser fundamentada no mero inadimplemento da obrigação tributária e a ocorrência da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução
fiscal contra os sócios. Aduz, ainda, a limitação da responsabilidade do sócio minoritário e pede a sua exclusão do polo passivo da demanda. A Exequente manifestou-se à f. 157/160,
pugnando pela rejeição da exceção, ao principal argumento de inocorrência da prescrição, face à interrupção operada pelo parcelamento e, ainda, de que a excipiente possuía poderes
de gerência da empresa executada, que teve sua dissolução irregular comprovada nos autos. .É o relato do necessário. Decido.A exceção de pré-executividade é instrumento usado
para sanar injustiças sem que o executado tenha que assegurar o Juízo, nos casos em que há prova pré-constituída.Nos processos de execução, conforme disciplina nosso sistema
processual, somente se praticam atos tendentes à cobrança da dívida expressa no título executivo, não comportando questionamentos a respeito do suposto crédito senão por meio dos
embargos.Todavia, a jurisprudência tem admitido a discussão nos próprios autos da execução, independentemente da oposição de embargos e de prestação de garantia do Juízo,
conforme o caso, quando as questões jurídicas suscitadas referirem-se às condições da ação ou pressupostos processuais e outras matérias de ordem pública que competirem ao juiz
conhecê-las de ofício, desde que não dependam de produção de provas.No caso, a coexecutada discute regularidade do redirecionamento da execução com fundamento na Súmula
430 do Superior Tribunal de Justiça e na ocorrência da prescrição intercorrente do redirecionamento. Razão NÃO lhe assiste.Verifica-se, na espécie, que a inclusão da coexecutada
deu-se em virtude de decisão judicial, proferida após diligências infrutíferas do Oficial de Justiça na tentativa de efetivar a penhora de bens, constatando o encerramento da empresa (v.
f. 55).Por outro lado, o contrato social juntado nos autos comprova a qualidade de sócia gerente da empresa executada (f. 65) e, também, que a excipiente somente se retirou da
empresa em junho de 2001, após o ajuizamento da presente demanda e mudança de endereço da empresa (f. 12 e 150/155).Ademais, a excipiente não logrou infirmar o certificado
pelo Oficial de Justiça, na medida em que se limitou à alegação da ocorrência da prescrição intercorrente e, embora tenha alegado que não houve a dissolução irregular, não demonstrou
documentalmente que a empresa continua em atividade. Neste cenário, cumpre anotar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o
encerramento irregular da empresa possibilita a busca pelo patrimônio individual de seu sócio (STJ. 3ª Turma REsp 1.259.066/SP) e o artigo 4º, inciso V da Lei 6.830/80 garante que a
execução fiscal poderá ser promovida em face do responsável por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado (f. 24).Ainda, acerca da certidão
do Oficial de Justiça, como indício da dissolução irregular da empresa, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO QUE NÃO CONSTA NA CDA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NOENDEREÇO REGISTRADO.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Não há omissão no aresto de origem, quando o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele
submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. A ausência do debate, pelo acórdão de origem, da matéria versa dano
dispositivo apontado como violado, dá ensejo à inadmissibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 282 /STF, que se aplica por analogia. 3. O entendimento da Corte
regional está esposado com a jurisprudência deste STJ, que consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais
funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este
competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Precedentes:
AgRg no REsp1200879/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21.10.2010; EDclno REsp 863.334/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2007, DJ 15/05/2007, p. 265) 4. Há de ser retirada a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC ,em razão de que, para sua aplicação, é necessário o manifesto
caráter protelatório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Recurso especial ao qual se dá PARCIAL PROVIMENTO para afastar a multa do art. 538 , parágrafo único . STJ
- RECURSO ESPECIAL: REsp 1250732 PA 2011/0090122-0 - 01.09.2011. Grifei.A tese de prescrição intercorrente, de igual modo, não merece guarida.Em análise de todo o
processado, verifica-se a existência de diversos parcelamentos no decorrer deste trâmite processual, o que implica reconhecer a interrupção da prescrição.Veja-se que às f. 95 e 98 são
noticiados parcelamentos recentes que deram azo à suspensão do feito, nos últimos cinco anos, logo, não poderia a Fazenda Nacional dar continuidade no processo executório para fins
de citação da excipiente. E, conforme se verifica das f. 100/105, o feito foi novamente suspenso até que a Fazenda promovesse a exclusão do parcelamento da executada, por falta de
pagamento. Deste modo, apenas com a exclusão da empresa do parcelamento, que se efetivou em 24/01/2014 (f. 125) é que a Fazenda pode retomar a execução, de modo a requerer
a renovação da citação da excipiente. Nessas circunstâncias, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.Indevidos honorários advocatícios nos casos de
rejeição da exceção de pré-executividade, na linha do que vem decidindo o STJ:EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO EM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2016
110/1964