Intime-se a Defesa constituída pelo Acusado a se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pleito do Ministério Público de revogação da suspensão do processo, nos termos do artigo 89, 4º da Lei 9.099/95, bem
como pela decretação da revelia ao Acusado, em razão do descumprimento de condição imposta (fl. 336, item c) para a suspensão condicional do processo. Sem prejuízo, requisitem-se as certidões de antecedentes do
Acusado ao IIRGD/SP, Justiça Estadual e Federal do local de sua residência, DIPO e INI/INFOSEG. Após a manifestação da Defesa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos. Intime-se. Publique-se.
Expediente Nº 9658
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001902-07.2002.403.6108 (2002.61.08.001902-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X JOSE GASPAR DA SILVA(SP134562 - GILMAR CORREA LEMES E SP247865 - RODRIGO
ZANON FONTES E SP119690 - EDVAR FERES JUNIOR) X SERGIO AUGUSTO GONCALVES DE ALMEIDA(SP078159 - EVANDRO DIAS JOAQUIM E SP256683 - ANDRE MENDONÇA GEBARA) X
JOSE PEDROSA
Extrato : ação penal pública incondicionada - morte de um dos agentes - extinção da punibilidade do extinto - acautelamento dos autos, face a parcelamento do débito, a ser mantido pelo supérstiteProcesso n.º 000190207.2002.403.6108Autora: Justiça PúblicaRéus: José Gaspar da SilvaSérgio Augusto Gonçalves de Almeida Sentença Tipo E Vistos etc.Juntada certidão original de óbito do acusado José Gaspar da Silva, a fls. 637,
pugnou o MPF, a fls. 640, pela extinção da punibilidade do acusado.Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu José Gaspar da Silva, de acordo com o artigo 107, I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código
de Processo Penal, relativamente à imputação penal do delito tipificado no artigo 1º, da Lei 8.137/90, c.c. art. 29, do Código Penal.Remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações pertinentes.Oficie-se aos órgãos de
estatística forense.Após, acautelem-se os autos em Secretaria, por até seis meses, com a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, em face do corréu Sérgio Augusto Gonçalves de Almeida.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
0010283-67.2003.403.6108 (2003.61.08.010283-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X ODAIR PESSOTTO X LUIS CARLOS FERREIRA MARMONTEL(SP153097 - JOAO LUIZ
BRANDAO E SP133435 - MARLOS CERVANTES CHACAO) X AGUINALDO RAMOS FERREIRA MARMONTEL X SUZETE RAMOS MARMONTEL
Diante da certidão de fl. 571, em prosseguimento ao feito, depreque-se à Justiça Estadual da Comarca de Penápolis/SP a oitiva da testemunha José Maria Rosa Regagnan, arrolada pela Acusação (fl. 242)e pela Defesa (fl.
269).Consigne-se que é ônus das partes o acompanhamento da realização do ato deprecado, conforme verbete sumular nº 273 do E. STJ (Súmula 273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado). Intimem-se. Publique-se.
0008448-63.2011.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X EURIDES RIBEIRO(SP190415 - EURIDES RIBEIRO)
Fls. 74 e 190: considerando que as testemunhas Luis Fernando S. Taranto e Alfredo de A. Filho, arroladas pelo Ministério Público, não tem domicílio na sede deste Juízo, mas que o ofício juntado à fl. 74, leva a crer que
são agentes de fiscalização da Anatel lotados e em exercício na Gerência Regional da Anatel na cidade de São Paulo/SP, readeque-se a pauta da audiência designada para o dia 19/07/2016, às 14:30 horas, consignando-se
que será promovida apenas a oitiva das testemunhas acusatórias Maria, Paulo César e Humberto, com endereços em Bauru/SP. Fica designada a oitiva das testemunhas acusatórias Luis Fernando S. Taranto e Alfredo A.
Filho, para o dia 14/02/2017, às 14:30, horas, pelo sistema de videoconferência, em conexão com a Subseção Judiciária em São Paulo/SP. Sem prejuízo, fica o Ministério Público intimado a fornecer o endereço preciso
das testemunhas Luis Fernando e Alfredo de A. Filho. A oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa e o interrogatório do Acusado serão realizados após as oitivas das testemunhas acusatórias. Intimem-se. Publique-se.
Expediente Nº 9659
MANDADO DE SEGURANCA
0001824-22.2016.403.6108 - CLAUDIA DE CONTI DARE(SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA E SP149766 - ANTONIO CARLOS DE QUADROS E SP193167 - MÁRCIA CRISTINA SATO) X
PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU - SP
Vistos em análise do pedido de liminar.Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por CLÁUDIA DE CONTI DARÉ, qualificada na inicial, em face de suposto ato ilegal do Ilmo. Sr.
PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM BAURU/SP, pelo qual pleiteia que se determine à autoridade impetrada que se abstenha de promover o ato de inscrição, em dívida ativa da União, dos
créditos oriundos das Notificações de Lançamento Tributário 6835/00006/2015 e 6835/00005/2015, relativas ao ITR, ou que desfaça os atos já praticados nesse sentido, sob a alegação de que, em razão de convênio,
sendo do Município de Pederneiras a capacidade tributária ativa, que lhe confere poder para fiscalizar, lança e cobrar o ITR, competiria a ele a referida inscrição e a cobrança judicial do tributo. Juntou procuração e
documentos, às fls. 17/20 e 26.Decido.O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade
pública ou por quem lhe faça as vezes.Para a concessão do pleito liminar, devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7.º, da Lei n.º 12.016/09: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
da inicial (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).No presente caso, em sede de análise sumária, em que pese o respeito pelo posicionamento
diverso, não vislumbro, a princípio, a presença de fumus boni iuris exigido para o deferimento da medida liminar. Vejamos. A Constituição Federal, em seu art. 153, 4º, III, com a redação dada pela EC 42/2003, possibilita
a delegação aos Municípios da competência tributária ativa relativa ao ITR, ou seja, a competência para exigir o tributo, mas desde que assim optem e na forma da lei. Com efeito, a União, detentora da competência
tributária de instituir o tributo ITR, pode delegar algumas funções decorrentes de tal competência a outros entes de direito público, tais como a fiscalização, a cobrança e a arrecadação (art. 7º, CTN).No caso, segundo o
dispositivo constitucional mencionado, a União pode transferir aos Municípios a fiscalização e a cobrança do ITR, na forma da lei.Por outro lado, o art. 131, 3º, da Carta Maior, disciplina que, na execução da dívida ativa
de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei (negrito nosso), o que foi explicitado pela Lei Complementar n.º 73/93, que instituiu a Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União . Consequentemente, a nosso ver, a delegação relativa ao ITR aos Municípios não precisa nem deve ser necessariamente integral ou plena, isto é, abarcar todas as fases e os
procedimentos necessários à fiscalização e à cobrança, tanto administrativa quanto judicialmente, do ITR, mas sim nos termos da lei que seria criada para regulamentar o dispositivo, até porque a própria Constituição
Federal resguardou à União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a cobrança judicial de seus créditos tributários, pouco importando o ente destinatário da receita perseguida.Observe-se, aliás, que a Lei n.º 11.250/05,
editada para tanto, prescreve, em seu artigo 1º, caput, que, para fins do disposto no inciso III do 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, celebrar
convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, de lançamento dos créditos tributários e de cobrança do ITR, sem prejuízo da competência supletiva,
ou seja, complementar da Secretaria da Receita Federal. Também salienta o diploma legal que:a) para o exercício dessa delegação, deverá ser observada a legislação federal de regência do ITR, na qual se inserem as Leis
n.ºs 8.022/90, 8.383/91 e 9.393/96;b) a Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios.Desse modo, vê-se que a delegação da capacidade
tributária de exigir o ITR não foi transferida livre ou integralmente ao Município conveniado, visto que este deverá observar as regras do convênio, a legislação federal de regência e, supletivamente, as normas editadas pela
Receita Federal. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a referida Lei n.º 8.022/90, ainda em vigor, ao retirar do INCRA a atribuição de administrar o ITR, reforçou o disposto no art. 131, 3º, da CF, ao passar a
estabelecer que cabe à União a cobrança do imposto e à Procuradoria da Fazenda Nacional a apuração do crédito, a sua inscrição como Dívida Ativa da União e a sua cobrança judicial (artigos 1º, 2º e 4º, 2º).
Posteriormente, em 30/12/1991, a Lei n.º 8.383/91, em seu art. 67, reiterou que a competência de que trata o art. 1 da Lei n 8.022, de 12 de abril de 1990, relativa à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa oriunda
das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bem como a representação judicial nas respectivas execuções fiscais, cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. De seu
turno, a Lei n.º 9.393/96, antes mesmo da inclusão da possibilidade de delegação aos Municípios, promovida pela EC 42/2003, já permitia a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênios com órgãos da administração
tributária das unidades federadas, visando a delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR, mas, mesmo assim, é possível extrair, do texto legal, a previsão, compatível com a Carta Magna, de competência
remanescente da União para efetuar ou dispensar a constituição de créditos, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal (artigos 3º-A, 1º, 14 e 18).Na mesma linha dos diplomas legais citados,
a IN SRF n.º 1.640/2016, que, atualmente, dispõe sobre a celebração do convênio entre União e Municípios/ Distrito Federal, ressalva que a celebração (...) não prejudicará a competência supletivas da RFB de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR (art. 2º, 1º). Também destaca, em seu art. 2º, 4º, que as atribuições delegadas serão exercidas de acordo com o disposto no art.
54 do Decerto n.º 4.382/02 , remetendo à principal atribuição delegada de lançar o tributo, dentro do prazo decadencial, para fins de cobrança administrativa, nada delegando ao Município quanto à cobrança judicial.
Portanto, o atacado Decreto n.º 6.433/08, que, explicitamente, salientou que os créditos oriundos do convênio em questão serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (art. 16, 2º), não extrapola o poder regulamentar, visto que se mostra em consonância com dispositivos das Leis n.ºs 8.022/90, 8.383/91 e 9.393/96, bem como, principalmente, com a
Constituição Federal (art. 131, 3º) e com a Lei n.º 11.250/05, a qual ressalvou a competência supletiva da Secretaria da Receita Federal e nada dispôs sobre a possibilidade de delegação da cobrança judicial do ITR aos
Municípios.Por fim, cumpre ressaltar que, em 1995, a 1ª Seção do e. STJ editou a Súmula n.º 139, pronunciando o entendimento reiterado de que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para
cobrança de crédito relativo ao ITR, após enfrentar casos análogos a este e formar jurisprudência no sentido de que não era possível o INCRA realizar tal cobrança judicial, na falta de lei lhe delegando competência para
tanto e havendo, ao contrário, outros diplomas legais, inclusive a Carta Maior, atribuindo a mesma competência à Procuradoria da Fazenda Nacional. Veja-se um dos julgados que embasaram a Súmula:Por fim, cumpre
ressaltar que, em 1995, a 1ª Seção do e. STJ editou a Súmula n.º 139, pronunciando o entendimento reiterado de que cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao
ITR, após enfrentar casos análogos a este e formar jurisprudência no sentido de que não era possível o INCRA realizar tal cobrança judicial, na falta de lei lhe delegando competência para tanto e havendo, ao contrário,
outros diplomas legais, inclusive a Carta Maior, atribuindo competência à Procuradoria da Fazenda Nacional. Vejam-se ementas de julgados que embasaram a Súmula:PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL ITR - LEGITIMIDADE ATIVA - LEIS 8.383/91 - PORTARIA 230/90 PGFN.1. POR LEI, AUTORIZADA A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL A REPRESENTAR A UNIÃO FEDERAL
NA COBRANÇA DO ITR, CARECE DE LEGALIDADE O PROVIMENTO ADMINISTRATIVO DELEGANDO AO INCRA A MESMA INCUMBENCIA. DESCORTINADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO
INCRA, A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL É QUEM SE LEGITIMA PARA MOVER A COBRANÇA EXECUTIVA DA DIVIDA ATIVA DO ITR.2. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.3. RECURSO PROVIDO.(REsp 37.000/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10385).EXECUÇÃO FISCAL - ITR COMPETÊNCIA - COBRANÇA - DÍVIDA ATIVA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.A Portaria 449/90 contraria as disposições dos artigos 1º, da Lei 8.022/90,
e 67, da Lei nº 8.383/91, que outorgam competência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a apuração, inscrição e cobrança do ITR.(REsp 52.452/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25621).Em suma, devendo a delegação de competência ser exercida na forma da lei e não havendo lei delegando expressamente aos Municípios as
atribuições de inscrição dos créditos do ITR em Dívida Ativa municipal e de sua cobrança judicial, mas havendo, ao contrário, dispositivos constitucional e legais imputando tais atribuições à União, por meio da Procuradoria
da Fazenda Nacional, não há, a princípio, qualquer ilegalidade nos atos que se busca coibir com este mandamus. Ante o exposto, não vislumbrado, neste momento de cognição sumária, a fumaça do bom direito, indefiro o
pleito liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as devidas informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo,
ingresso no feito.Com a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença.P.R.I.Bauru, 05 de julho de 2016.
Expediente Nº 9660
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2016
28/537