0000213-34.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6323001478
AUTOR: LUIZ CORDEIRO DE LIMA
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575 - ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA
MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE
(SP150590 - RODRIGO BASTOS FELIPPE, SP013772 - HELY FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio
emitido em nome do autor (LUIZ CORDEIRO DE LIMA). Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de
pedágio aqui referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de
identidade, servindo para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
0000136-25.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6323001531
AUTOR: LAERCIO VARA
RÉU: ESTADO DO PARANÁ (PR018860 - MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP194037 - MARCIO ARAUJO OPROMOLLA) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP175575
- ROGERIO EMILIO DE ANDRADE) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE (SP150590 RODRIGO BASTOS FELIPPE, SP315285 - FRANCISCO ETTORE GIANNICO NETO, SP013772 - HELY FELIPPE)
3. Dispositivo
POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, NCPC, o que faço para reconhecer o direito
de o autor trafegar livre e gratuitamente, sem o pagamento de pedágio, nas praças de arrecadação instaladas no entroncamento das rodovias
federais BR 369 e BR 153.
Determino à concessionária-ré que, em 7 dias, deposite no balcão da Secretaria desta Vara Federal o cartão de isenção de pedágio
emitido em nome do autor (LAERCIO VARA). Tal cartão poderá ser utilizado pelo autor para passar livremente pela praça de pedágio aqui
referida, sendo pessoal e intransferível, devendo ser apresentado à cabine de arrecadação juntamente com documento de identidade, servindo
para qualquer veículo por ele conduzido.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária em desfavor da concessionária-ré e em favor do autor no valor de R$ 500,00, limitados a R$
50 mil. Entregue o cartão, intime-se o autor para retirada em 5 dias.
P. R. Intimem-se, cabendo à concessionária-ré o imediato cumprimento da sentença, independente da interposição de quaisquer recursos
(art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC).
Havendo recurso, processe-se como de praxe no efeito unicamente devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1012, § 1º, inciso V, NCPC),
subindo os autos oportunamente. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, desde que comprovado o cumprimento da sentença,
arquivem-se com as baixas devidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2017
941/1398