JOSÉ DA MOTA, consoante CTPS (fl. 05-verso), certidão de óbito (fl. 88) e extrato de consulta do CPF em anexo, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez. O presente feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de Franca/SP, sendo posteriormente (em 1998 - fl. 91) redistribuído a este Juízo. Houve interposição do INSS de agravo retido nos autos em
face do despacho saneador (fl. 15-veros), que afastou a preliminar de carência de ação pelo não esgotamento da via administrativa. Foi proferida sentença pelo juízo estadual às fls. 46-48 julgando parcialmente procedente
a ação para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de renda mensal vitalícia, previsto na Lei nº 6.179/74 e ao pagamento mensal de metade do maior salário mínimo em vigor no país, a partir da data da citação.
Condenou o réu também ao pagamento dos honorários periciais ao perito e ao assistente técnico e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação até a data da sentença (05/08/1986). Houve
interposição de apelação pelo INSS (fls. 50-52) e foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 54-55). O Tribunal Federal de Recursos não conheceu do agravo retido interposto pelo INSS e deu parcial
provimento à apelação interposta para fixar: a data do benefício a partir do laudo (fls. 20-22), a partir desta data os juros de mora e reduzir os salários para os honorários periciais para dias referências ao perito e uma
referência para o assistente técnico, mantendo, nos demais termos, a sentença proferida (fls. 59-64).O acórdão transitou em julgado em 30/11/1987 (vide certidão de fl. 65-verso). Os autos foram encaminhados ao setor de
cálculos da Justiça Estadual que elaborou os cálculos de fl. 67, que foram homologados à fl. 70, sendo solicitando a remessa do numerário (fl. 71). Informação sobre o falecimento do autor ocorrido em 05/05/1987. O
INSS requereu a extinção do feito em razão de o autor ter falecido antes do julgamento definitivo do feito, além de se tratar de benefício personalíssimo, que não gera direito aos dependentes. Argumentou também que a
condenação da autarquia não pode abranger período posterior ao óbito, sendo o depósito excessivo, pugnando pela extinção do feito com a devolução da quantia depositada ou do valor excedente ao óbito (fls. 78-verso e
79). Certidão de óbito do autor acostada à fl. 88.Manifestação do réu pelo retorno da quantia depositada nos autos aos cofres públicos (fl. 89-verso). Decisão determinando o aguardo do desfecho da ação nº 140033492.1998.403.6113, na qual Itair da Luz Andrade requereu, na qualidade de convivente do falecido José da Mota, a concessão de pensão por morte nos termos da Lei Complementar nº 11/1971 e a liberação dos valores
depositados no presente feito. Copia da sentença proferida naqueles autos foi colacionada aos autos às fls.101-103 julgando improcedente o pedido de concessão de pensão por morte e extinguindo o feito sem resolução
do mérito em relação à pretensão do levantamento do depósito realizado nestes autos. O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação de ITAIR (fls. 104-105), ocorrendo o trânsito em julgado em 03/12/1997 para a
apelante e em 18/12/1997 para o INSS (fl, 107).À fl. 115 o advogado do autor requereu a execução das verbas honorárias fixadas no julgado e juntou documentos (fls. 116-118).Instados a se manifestar sobre eventual
prescrição da execução (fl. 121), a parte autora quedou-se inerte (vide certidão de fl. 121-verso) e o INSS pugnou pelo reconhecimento da prescrição (fl. 122).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente,
reconsidero o despacho de fl. 123, haja vista o lapso decorrido desde o arquivamento do presente feito sem qualquer manifestação das partes interessadas na execução do julgado. Trata-se de ação concessão de
aposentadoria por invalidez, na qual fora deferido ao requerente o benefício de renda mensal vitalícia, previsto na Lei nº 6.179/74, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença. Não tendo o credor
providenciado o prosseguimento da execução, considerando que os autos permaneceram em arquivo por lapso superior a 05 (cinco) anos, de sorte que prescrita a ação executiva.Com efeito, a prescrição por conta da não
execução do julgado contra a Fazenda Pública pode ser constatada mediante o simples transcurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da decisão que autorize o seu início, independentemente de intimação
posterior das partes. Assim, a não execução do julgado não equivale ao abandono da causa, de forma a impor-se a necessidade de intimação pessoal do exequente para dar início ou prosseguimento à execução.No sentido
do aqui decidido, diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferidos em caso análogo ao dos autos:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150, STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES INEXIGÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia na ocorrência da
prescrição para a execução do julgado que condenou a ré à restituição das importâncias recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis. - In casu, incide o enunciado da Súmula 150 do
STJ: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - O prazo prescricional em apreço iniciou com o trânsito em julgado do v. acórdão proferido por esta E. Turma no processo de conhecimento
(19/02/2003), momento em que se aperfeiçoou o título executivo judicial. Portanto, considerado o prazo quinquenal, os autores deveriam ter iniciado a execução até o dia 19/02/2008. - Intimados acerca do retorno dos
autos da Instância Superior, os autores quedaram-se silentes, razão pela qual os autos foram remetidos ao arquivo. Transcorridos mais de quatro anos, os autores requereram o desarquivamento. Contudo, devidamente
intimados, novamente se mantiveram inertes, razão pela qual os autos tornaram ao arquivo. E, somente em 03/12/2009 pleitearam pelo desarquivamento, com posterior pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Com efeito, não se considera iniciada a execução a partir do mero pedido de desarquivamento dos autos. Também não há necessidade de intimação pessoal dos autores para iniciarem a execução, bastando que o
respectivo advogado seja intimado por meio da Imprensa Oficial, exigência cumprida na hipótese dos autos, na forma preconizada pelo artigo 236 do antigo Código de Processo Civil. - Apelação desprovida. (AC 196386,
Relator(a) JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016, negritei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a prescrição - que pode, inclusive, ser decretada de ofício (artigo 219, 5º, CPC) - para a
execução de título judicial sujeita-se ao mesmo prazo previsto para a ação cognitiva, nos termos da Súmula 150/STF (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), sendo que, no caso específico da
Fazenda Pública, aplica-se o interregno legal de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), sendo este o prazo consagrado, inclusive para a fase cognitiva, por este Tribunal, não sendo possível cogitar de qualquer hipótese de
nulidade, ou tampouco de prazo de vinte anos para o início da prescrição. 2. Caso em que houve trânsito em julgado da condenação em 10/06/2005; ciência à interessada para, querendo, praticar atos próprios da execução
em 24/02/2006; retirada dos autos, em carga, pelo advogado dos exequentes e devolução em secretaria em 07/03/2006; remessa dos autos ao arquivo em 23/10/2006; pedido de desarquivamento em 01/03/2013; e
apresentação de memória discriminada de cálculos somente em 08/08/2013; com citação em 21/08/2013, fora, portanto, do prazo quinquenal, tendo decorridos mais de 8 anos após o trânsito em julgado da condenação. 3.
Evidente, portanto, que restou consumada a prescrição, nos termos da Súmula 150/STF, para execução do julgado, sendo manifestamente infundado o pleito de reforma, à luz da jurisprudência consolidada, não se
cuidando, aqui, de hipótese de extinção do processo, com fundamento no artigo 267, CPC, para efeito de intimação pessoal que, ainda assim, restringe-se à hipótese do 1º, não sendo despiciendo reiterar que, além do
termo inicial da prescrição ocorrer com o trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação, mesmo que, por hipótese, se considerasse a contagem a partir da publicação do despacho para que a parte
promovesse a execução ou da retirada dos autos pelo respectivo patrono, ainda assim, a prescrição estaria consumada. 4. Agravo inominado desprovido.(AC 2089344, Relator(a) DES. FEDERAL CARLOS MUTA,
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015, negritei).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO EM TEMPO BEM SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 267, 1º,
DO CPC E 5º, INCISO LV, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Encontra-se consolidada a
jurisprudência no sentido de que a prescrição - que pode, inclusive, ser decretada de ofício (artigo 219, 5º, CPC) - para a execução de título judicial sujeita-se ao mesmo prazo previsto para a ação cognitiva, nos termos da
Súmula 150 do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; sendo que, no caso específico da Fazenda Pública, aplica-se o interregno legal de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), sendo este o
prazo consagrado, inclusive para a fase cognitiva, por este Tribunal, não sendo possível cogitar de qualquer hipótese de nulidade, ou tampouco de prazo de vinte anos para o início da prescrição. Portanto, o art. 1º do
Decreto n.º 20.910/32 disciplina o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O início da execução não foi
promovido pela autora/apelante, sem qualquer manifestação posterior, há mais de quinze anos após a constituição do título executivo judicial com o trânsito em julgado do v. acórdão em 02 de dezembro de 1997 (Certidão
de fl.2.449). 3. Nem se alegue qualquer irregularidade quanto à ciência dos interessados para promover os atos da execução, tendo em vista que em momento algum dos autos foi noticiado impedimento do advogado
constituído desde o início da ação, nem comprovação de irregularidade na publicação, de modo a atingir o curso integral do prazo de prescrição, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. Ademais, ao contrário do que
alegado após o cumprimento da obrigação de fazer por parte da União (entrega das fichas financeiras para elaboração dos cálculos), foram os autores intimados para no prazo de 05 dias, requererem o que for de direito e
no silêncio os autos deveriam ser remetidos ao arquivo, sobrestados, até eventual provocação (fl.1.666), não sendo cabível, pois, a intimação pessoal da credora/apelante, tendo em vista que o 1º do art. 267 do CPC trata
de situações específicas e diversas. 5. Assim, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição, inexistindo, igualmente, qualquer cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da
CF/88) alegado. Precedente. 6. Cabe observar que o termo inicial da prescrição, reconhecida pela jurisprudência consolidada, é o trânsito em julgado da condenação, não cabendo a intimação pessoal do artigo 267, 1º,
CPC, que trata de situações específicas e diversas. Dessa forma, decorridos mais de 15 (quinze) anos do trânsito em julgado da última decisão (acórdão), o juízo a quo, decretou a prescrição quinquenal intercorrente e
extinguiu o processo por sentença datada de 06/06/2013. Não havendo motivo para modificar esta decisão, pois, em 03.08.1999, os autores/exequentes foram cientificados da apresentação pela União/executada das fichas
financeiras para elaboração dos cálculos (fls.1578 e verso), e mesmo assim, os autos ficaram paralisados por lapso de tempo superior ao permitido em lei, já que a credora/apelante não realizou qualquer ato para dar início à
execução, não adotando qualquer providência, limitando-se a apelante em justificar suas razões em meras questões processuais (abandono da causa por seu advogado e ausência de intimação pessoal da autora), não
demonstrando com fatos concretos a viabilidade dessa execução. 7. Apelação improvida.(TRF da 3ª Região, AC 270921, Rel. Desemb. Fed. Antônio Cedenho, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1: 16/07/2015, negritei).
Nessa senda, insta ressaltar que não houve movimentação do presente feito desde o arquivamento ocorrido em 04/06/1998 (fl. 91-verso). Ademais, o desarquivamento sequer fora promovido pela parte interessada na
execução, pois o processo permaneceu arquivado desde junho de 1998 aguardando provocação do credor até fevereiro de 2016 (fl. 91-verso), quando este Juízo determinou de ofício o desarquivamento.Portanto, não
ocorreram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e que houve o transcurso de período superior a 28 (vinte e oito) anos de inércia do exequente, contados do trânsito em julgado do acórdão proferido, resta
evidenciada a prescrição intercorrente.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA para o fim de RECONHECER A EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS pela ocorrência da
prescrição intercorrente.Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios.Considerando a
existência de valor a ser levantado nos autos, intime-se o INSS para informar o código de receita para conversão em renda do valor constante da guia de depósito judicial acostada à fl. 94. Oportunamente, encaminhem-se
os autos ao SEDI para retificação do polo ativo, fazendo-se constar como autor JOSÉ DA MOTA, consoante documentos anexados aos autos e comprovante de situação cadastral no CPF anexo a esta sentença. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0002059-76.2013.403.6113 - ADILSON RIBEIRO LUIZ(SP248879 - KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nada o que se prover quanto ao certificado à fl. 310, tendo em vista o ofício e documentos do INSS, juntados às fls. 311-365.Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o processo
administrativo juntado aos autos.Após, em nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
0000842-61.2014.403.6113 - VANILDA CECILIA MACHADO PIRES(SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) de dias, nos termos do art. 1.010 do parágrafo 1º do CPC.Arbitro os honorários da assistente
social no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser expedida a respectiva solicitação em pagamento.Cientifique-se o Ministério
Público Federal.Após, subam os autos ao. E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
0001234-98.2014.403.6113 - ANA ALICE MONTEIRO DA CRUZ X MARIA DE CRUZ RIBEIRO X JOAO BATISTA DE CARVALHO X BENEDITA MAURA DE OLIVEIRA ALBERTO X JOSE JOAQUIM
DA SILVA X FRANCISCO MARTINS X GUMERCINDO DA SILVA X MARIA DAS GRACAS PEREIRA CUNHA X MARTA BUENO DE OLIVEIRA(SP240212 - RICARDO BIANCHINI MELLO E
SP215227A - GUILHERME LIMA BARRETO) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS)
Vistos em inspeção. Fls. 717/727 e fls. 729/768: Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Cumpra-se o determinado à fl. 716, parte final.Int.
0004329-05.2015.403.6113 - NEILSON ANTONIO GOMES - INCAPAZ(SP139217 - APARECIDA HELENA RIBEIRO GOMIDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo médico e, se for o caso, apresentar o INSS o respec-tivo parecer de seu assistente técnico, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do 1º do art. 477, do CPC.Após, em nada sendo requerido tendo em vista que há nos au-tos discussão acerca de interesse de incapazes, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que intervenha, nos termos do
art. 178, II, do Código de Processo Civil.Int.
0000341-39.2016.403.6113 - NADJA MARIA SOBRAL(SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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