SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES
1ª VARA DE MOGI DAS CRUZES
Dr. PAULO LEANDRO SILVA
Juiz Federal Titular
Expediente Nº 2558
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000054-16.2016.403.6133 - JUSTICA PUBLICA X JOSE DO NASCIMENTO AZEVEDO(SP242384 - MARCO ANTONIO DE
SOUZA) X CAMILO TEODORO FONSECA(SP242384 - MARCO ANTONIO DE SOUZA) X CHIGOZIE UNOGU(SP287120 LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA) X NATASHA GOMES CUSTODIO(SP211811 - LUSINAURO BATISTA DO
NASCIMENTO) X EDIVALDO PAULISTA(SP276543 - EMERSON RIZZI)
Intime-se novamente o patrono da ré NATASHA GOMES CUSTÓDIO, o Dr. LUSINAURO BATISTA DO NASCIMENTO, OAB Nº
211.811, para que apresente razões de apelação no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa por abandono de causa, nos termos do artigo
265 do Código de Processo Penal, e intimação da ré para constituição de novo advogado.
Expediente Nº 2559
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001113-73.2015.403.6133 - JUSTICA PUBLICA X FERNANDO DE OLIVEIRA(SP277160 - ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA) X
BRUNO RIBEIRO CASAREJOS CASTILHO(SP277160 - ANDRE AZEVEDO KAGEYAMA)
Ato Ordinatório (Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014)Início do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de memoriais
escritos pela defesa.
Expediente Nº 2560
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
0003808-63.2016.403.6133 - AMAURI JOSE DE LIMA X MARCIA MACHADO PACHECO(SP270057 - ALEXANDRE
ALBUQUERQUE CAVALCANTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP221562 - ANA PAULA TIERNO ACEIRO E SP230827 HELENA YUMY HASHIZUME)
Vistos.Diante da notícia trazida aos autos pelos autores de que o imóvel objeto desta ação será levado a leilão na data de 11/07/17 e, tendo
em vista o interesse das partes na realização de audiência de conciliação, a qual foi designada para o dia 17/08/17, entendo prudente a
suspensão da hasta pública.Oficie-se à CEF com urgência para que adote as providências cabíveis, no sentido de retirar o imóvel matriculado
sob o nº 33.533 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP do leilão designado para o dia 11/07/17 (Edital de
Concorrência Pública nº 326/07). Comunique-se o leiloeiro.Outrossim, consigno que diante do pagamento substancial da dívida a propriedade
já se transferiu para os autores, bem como que o resíduo a ser pago não comporta execução, devendo ser cobrado em vara cível.No mais,
aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intime-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAI
1ª VARA DE JUNDIAI
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001026-76.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/07/2017
1012/1339