Deverão os autores indicar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC.
Designo sessão para tentativa de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2017, às 13:30h, a se realizar-se no 1º andar do prédio desta Justiça
Federal, localizada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP.
Intimem-se as partes para que compareçam na sessão devidamente representadas por advogado regularmente constituído e, caso necessário,
mediante prepostos com poderes para transigir.
Ficarão as partes advertidas de que o não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do 8º, do artigo
334 do CPC, sem prejuízo da configuração da litigância de má fé e o desrespeito ao princípio do processo colaborativo, artigos 5º e 6º do CPC.
Int.
CAMPINAS, 28 de setembro de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005432-15.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: DAVI GOMES DE OLIVEIRA, NUBIA DANILA CARVALHO GOMES
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959
Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS ALBERTO DE BRITO, SANDRA AUGUSTA DOS SANTOS BRITO
DECISÃO
Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela proposta por DAVI GOMES DE OLIVEIRA e NUBIA
DANILA CARVALHO GOMES , qualificados na inicial, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARLOS ALBERTO DE BRITO e SANDRA AUGUSTA
DOS SANTOS BRITO para que o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento do imóvel de matrícula n. 160.732 do Cartório de Registro
de Imóveis de Sumaré (fl. 81 – ID 2806378) seja através de depósito judicial. Ao final, pretendem o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como a
rescisão/resolução contratual celebrado entre as partes, retornando-se ao status quo ante com a devolução dos valores pagos à primeira requerida. Sucessivamente, que os
requeridos substituam o imóvel objeto da presente ação por outro em perfeitas condições e na mesma localidade (bairro e cidade) em que estão residindo os requerentes.
Sucessivamente, que seja efetuado um abatimento proporcional do preço, não inferior a 40% do valor total do financiamento do imóvel. Requerem também a nulidade das cláusulas
que atribuíram a responsabilidade aos requerentes pela reparação de danos ao imóvel (cláusulas 17ª, § 1º e 2º, 24ª e alíneas “a” e “b”), bem como a condenação em danos morais
(R$ 10.000,00) e aplicação de multa em caso de descumprimento.
Noticiam a aquisição do imóvel novo (matrícula n. 160.732 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré – fl. 81 – ID 2806378) através de contrato
de compra e venda com o 2º e 3º requeridos e financiamento com a 1ª requerida, assinado em 06/10/2015 e o surgimento de problemas estruturais (inúmeras
trincas significativas, infiltrações e demais deformidades), não comportando sequer a fixação de móveis planejados.
Relatam a realização de “inúmeras reformas e reparações pelos Requeridos no imóvel as quais restaram sem sucesso, uma vez que os problemas continuam a
aparecer, o que deixa claro tratar-se de um vício/defeito oculto, intrínseco ao imóvel, ou seja, problemas estruturais, conforme se constata pelas fotos anexas (doc. XII) e/ou na
qualidade dos materiais utilizados ou talvez na elaboração do projeto e/ou sua execução, sendo que todos a situações arguidas configuram vicio/defeito no produto e todas as
situações arguidas são de culpa e responsabilidade dos Requeridos e frise-se Excelência, todas as situações arguidas, quer em conjunto, querem separadamente são causas
suficientes para ensejar a rescisão contratual, pois qualquer delas – o que será demonstrado através de perícia técnica – comprometem a qualidade ou características do
produto, diminui-lhe o valor tornando-o completamente inadequado ao fim a que se destina. (art. 18, § 3º do CDC).”
Procuração e documentos juntados com a inicial.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando que os autores requerem a rescisão do contrato de financiamento alegando a existência de vício oculto e que a apuração de eventual
responsabilidade dos réus depende de instrução processual adequada, a fim de se evitar prejuízo às partes, defiro o pedido de tutela antecipada para autorizar
o depósito judicial das parcelas mensais do financiamento, no prazo e no valor contratados.
Ressalto que o depósito é caução em dinheiro, sem risco para a mutuante no recebimento das prestações, caso o pedido anulatório seja julgado
improcedente.
Citem-se.
Deverão os autores indicar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II do CPC.
Designo sessão para tentativa de conciliação para o dia 06 de dezembro de 2017, às 13:30h, a se realizar-se no 1º andar do prédio desta Justiça
Federal, localizada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2017
21/354