quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos constantes da Portaria n. 39/2017 e os eventualmente formulados pelas
partes.
Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Capão
Bonito/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Dê-se ciência
ao senhor perito.
Designo a perícia médica para o dia 13/12/2017 (quarta-feira), às 10h00min, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado na
Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS
EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO
DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários.
A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o ilustre patrono advertido quanto à
responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e
de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc).
Cumpra-se e aguarde-se a realização da perícia.
O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) em 30 (trinta) dias. Após, será concedida vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, sucessivamente. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à audiência ou a ato processual cuja realização dependa de sua
presença, como é o caso da perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar renúncia expressa aos valores
excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se.
0001557-93.2017.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341005395
AUTOR: VALDIRENE APARECIDA DE MELO CARDOSO (SP178568 - CLEITON MACHADO DE ARRUDA)
RÉU: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (CCEE) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP077552 - LUIS
CLAUDIO ADRIANO) AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI
FERRO)
Não há que se falar em prevenção, haja vista que os autos n.° 0000478-79.2017.403.6341, cujo objeto é a suspensão de repasse para a Conta
de Desenvolvimento Energético (CDE) de valores constantes em fatura de energia elétrica, apresenta objeto distinto da presente ação –
cobrança indevida referente a Encargo de Energia de Reserva - EER, conforme certidão – evento n° 04.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de:
a) esclarecer quais os períodos em que entende que houve valores indevidamente pagos pela parte autora;
b) apresentar procuração datada;
c) apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias), legível, em seu nome. Caso o documento esteja em
nome de terceiro, é necessário que este, além de apresentar declaração de que a parte autora reside no endereço ou documento
comprobatório de parentesco entre ambos; esclareça a que título foi dada a moradia (como por exemplo, se houve cessão ou locação),
devendo juntar os respectivos comprovantes, tais como contrato de locação, recibos, entre outros;
d) apresentar todos os extratos completos das faturas de energia elétrica de cada mês-referência, com a discriminação dos respectivos
valores pagos;
e) apresentar planilha com memória discriminada do benefício econômico pretendido, considerando a necessidade de se adequar o valor da
causa à competência deste Juizado;
f) apresentar renúncia expressa aos valores excedentes ao teto deste Juizado, na data da propositura desta ação (art. 3º da Lei nº
10.259/2001);
g) indicar contra qual ou quais dos réus deduz cada pedido formulado.
Decorrido in albis, tornem-me para extinção.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Após, considerando que o acórdão negou provimento ao
recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência da ação, arquivem-se. Intimem-se
0000048-64.2016.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341005217
AUTOR: JOSE VAZ VIEIRA (SP223685 - DANIELA SEGARRA ARCA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
0000099-75.2016.4.03.6341 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6341005215
AUTOR: VILMA APARECIDA DE ALMEIDA (SP204683 - BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP163717 - FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2017
1184/1403