Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Vistos.
À vista da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que determinou a suspensão dos processos
relativos ao Tema nº 961, do Recurso Especial nº 1.358.837, afetado ao rito do art. 1.036, do CPC/2015 (recursos repetitivos),
determino a suspensão do curso do processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Anote-se no sistema eletrônico de acompanhamento processual.
Comunique-se o Juízo de origem.
São Paulo, 31 de outubro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012837-84.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: MONIQUE SAAD ADAMS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906
D E C I S ÃO
Vistos.
À vista da decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 31/03/2016, Acórdão Eletrônico DJe-065 Divulg. 07/04/2016, Public. 08/04/2016), que o afetou ao rito dos
recursos repetitivos, e que coincide com a mesma controvérsia aqui tratada (obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não
incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde), suspendo o curso do processo até o pronunciamento definitivo
da Corte Superior, nos termos do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil/2015.
Expeça-se carta de ordem para que as partes sejam intimadas da suspensão do processo, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme acórdão proferido no referido recurso especial, como segue:
“ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE E
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS DO SUS.
1. Delimitação da controvérsia: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n.
2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais) .
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2017
321/1533