integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00070 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030095-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030095-8/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
FRANCIELE CASSIANO DA SILVA SOUZA
SP243825 ADRIANO ALVES BRIGIDO
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUZANO SP
10001925320148260606 1 Vr SUZANO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição,
dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91. ´
III- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de exercer atividades onde tenha que permanecer muito tempo em
posição ortostática, entretanto, sua atividade habitual de labor é de manicure, na qual referida posição pode ser predominante, o que leva
à conclusão de necessidade de inserção da parte autora em programa de reabilitação profissional. Ainda, conquanto sua incapacidade
seja permanente, tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 25 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por
invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da cessação indevida, pois desde referida data a parte autora já sofria
da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na
sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030136-38.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030136-7/SP
RELATOR
APELANTE
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ELZO FERREIRA BORBA
SP250448 JEAN CRISTIANO MOURA MARTINS
SP260254 RUBENS TELIS DE CAMARGO JUNIOR
SP255694 ARACELY CELENE DE BRITO ALMEIDA
16.00.00226-5 1 Vr ANGATUBA/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/12/2017
2033/3351