0001412-62.2016.4.03.6344 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301020366
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: ROMILDO GERVASIO (SP322359 - DENNER PERUZZETTO VENTURA)
Petição de 15.02.2018 (arquivo n.º 56): Intime-se o INSS, COM URGÊNCIA, para que comprove nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento integral da
sentença prolatada em 09.08.2017, que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e determinou a implantação de aposentadoria por invalidez ao autor.
Cumpre-me ressaltar, por oportuno, que competindo ao Procurador Federal a representação processual do INSS, somente a ele compete a comprovação do
cumprimento das determinações judiciais dirigidas àquela autarquia.
Não se trata de “executar providências administrativas”, mas sim de cumprimento de ordem judicial. Se o INSS dispõe de órgão específico para tal finalidade, compete
ao Procurador Federal acioná-lo e diligenciar para o atendimento da determinação estabelecida pelo Poder Judiciário dentro do prazo estabelecido.
Cumpra-se. Intimem-se.
0005143-97.2014.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301020369
RECORRENTE: LUCIANO MOTA PAIVA (SP070702 - AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS)
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP159088 - PAULO FERNANDO BISELLI)
Ofício de 16.02.2018 (arquivo n.º 92) - Ciência à parte autora da implantação do auxílio-acidente NB 36/621.962.841-5, com DIB (data de início do benefício) em
10.10.2012 e DIP (data de início dos pagamentos) em 01.10.2017, conforme determinado no Acórdão lavrado em 16.10.2017 (arquivo n.º 83).
Sem prejuízo, considerando o decurso do prazo sem interposição de recurso contra o Acórdão, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado e providencie
a remessa dos autos ao Juizado de origem.
Tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional desse Órgão Recursal, o cumprimento do Acórdão, doravante, deverá ser postulado perante o Juízo de 1º
Grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
0040548-40.2012.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2018/9301019589
RECORRENTE: ALICE ANDRADE SILVA (SP013767 - FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO, SP321655 - MARCELA FLEMING SOARES ORTIZ,
SP106284 - FATIMA APARECIDA FLEMING SOARES)
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (AGU)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão de análise de admissibilidade de recursos excepcionais.
Alega, em síntese, que a decisão embargada deixa dúvida se a inadmissão foi do pedido de uniformização de jurisprudência ou do recurso extraordinário.
Decido.
Atuo na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R.
Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos
no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Perscrutando os autos, verifico, in casu, a apontada omissão, uma vez que a decisão de admissibilidade analisou os dois recursos interpostos pela parte
autora. Realizo, portanto, a retificação da decisão anteriormente proferida, determinando que onde se lê:
“O recurso não merece seguimento.
A discussão trazida no presente recurso refere-se ao tema 351, julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e
pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.”
Desta forma, o acórdão guerreado encontra-se em perfeita sintonia com a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, sendo medida de rigor, o
não prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização.”
Leia-se:
“Os recursos não merecem seguimento.
A discussão trazida nos presentes recursos referem-se ao tema 351, julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:
“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e
pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.”
Desta forma, o acórdão guerreado encontra-se em perfeita sintonia com a tese fixada na sistemática dos recursos repetitivos, sendo medida de rigor, o
não prosseguimento dos recursos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos excepcionais interpostos pela parte ré.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração somente para sanar a omissão apontada e mantenho, no mais, a decisão embargada.
Dê-se prosseguimento ao feito, observando o disposto na decisão combatida.
Publique-se. Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos. Determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do Recurso Extraordinário interposto. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
0008948-88.2009.4.03.6306 - - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301194780
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
RECORRIDO: BEVENUTO ALVES DE OLIVEIRA (SP096231 - MILTON DE ANDRADE RODRIGUES, SP222663 - TAIS RODRIGUES DOS SANTOS)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2018
190/1682