de omissão em um parágrafo acerca dos nomes dos réus condenados.É o breve relatório. DECIDO.Sendo tempestivos, conheço do recurso, o qual merece ser provido apenas em relação aos apontados equív ocos
matemáticos.De fato, houve erro material no cálculo final das penas privativas de liberdade fixadas para os réus LUCAS e SILVANA.Desse modo, com fundamento no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil,
CORRIJO AS DOSIMETRIAS das penas constantes na referida sentença, nos seguintes termos:- Réu LUCAS (parágrafo quarto de fl. 4022/verso):Assim, somadas as penas nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica
o réu condenado a uma pena final de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias multa.-Ré SILVANA (parágrafo segundo de fl. 4023):Assim, somadas as penas nos
termos do artigo 69 do Código Penal, fica a ré condenada a uma pena final de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias multa.Quanto à citada omissão no segundo
parágrafo da fl. 3977, esta inexiste, conforme explicitado às fls. 4015/verso e 4016, oportunidade em que os embargos foram rejeitados em relação ao referido ponto.Desta forma, dou provimento aos embargos para alterar
a r. sentença de fls. 4014/4028 nos termos acima sendo que, no mais, deve esta permanecer tal como lançada.P.R.I.C.São Paulo/SP, 13 de julho de 2017.BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal
SubstitutaDESPACHO PROFERIDO AOS 31/01/2018, FLS. 5007Fls. 5006: Defiro o pedido da DPU, abrindo-lhe vista dos autos.Abra-se vista às defesas para apresentar as contrarrazões ao apelo do MPF de fls.
4036/4048.Tendo em vista as certidões de fls. 4070, 4073, 4076, 4078, 4082, 4085, 4088, intime-se as respectivas defesas para tomar ciência da sentença de fls. 3941/4009 e, querendo, apresentar os recursos cabíveis.
Quanto ao recurso de apelação interposto pelo réu JÚLIO CÉSAR DA SILVA TRINDADE, às fls. 4089/5003, recebo-o como manifestação do desejo de apelar, intimando a sua defesa para as providências
cabíveis.Quanto à Carta Precatória 287/2017, diligencie a secretaria junto ao juízo deprecado quanto ao seu cumprimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões aos eventuais
apelos.Após, determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.DESPACHO PROFERIDO AOS 19/02/2018, FLS.
5049Preliminarmente, em razão da não localização dos réus SILVIA NEVES DE SOUSA e VICTOR JOSÉ VARANI, determino a pesquisa aos sistemas a que este Juízo tem acesso a fim de localizar eventuais novos
endereços. Fica desde já autorizada a expedição de mandado de intimação/carta precatória. Defiro o quanto requerido pela DPU às fls. 5009vº no que se refere à ré SILVANA, que deverá ser intimada para informar se
deseja ser defendida pela Defensoria Pública ou permanecer com seu defensor constituído. Diante das manifestações dos acusados, bem como das petições de fls. 5010 e 5011, recebo o recurso de apelação interposto
pelos réus JÚLIO CÉSAR, ROSANA SOARES, LUCAS ANTÔNIO, SILVANA NEVES, ANTONIO GOMES, SUELI APARECIDA, MANOEL CLETO, MARIA HELENA, EGNALDA MARIA e SHIRLEY
APARECIDA às fl. 4070, 4082, 5032vº, 4073, 4088, 5011, 4076, 4078, 4085 e 5011, em face das expressas manifestações em apelar da sentença.Intime-se as defesas para apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO,
bem como as CONTRARRAZÕES ao apelo do Ministério Público Federal.Apresentadas todas as razões, abra-se vista ao Ministério Público Federal para apresentar as contrarrazões ao apelo ora recebido.Após,
determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes.
0001760-26.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X SHIGUEO SUGAHARA(SP125763 - ELIZABETH ALVES PEREIRA DOS SANTOS)
Vistos.Embora o réu SHIGUEO SUGAHARA não tenha efetuado o pagamento das custas processuais, conforme atesta certidão de fl. 971, deixo de determinar a elaboração de demonstrativo de débito e remessa dos
autos à PGFN, tendo em vista que a Fazenda Nacional não inscreve em dívida ativa débitos de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, conforme manifestações exaradas em
diversos processos em trâmite nesta Vara.Determino o sobrestamento dos autos na Secretaria até a efetivação da prisão do réu, após o qual determino a expedição da correspondente Guia de Recolhimento.Após,
arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
0012090-82.2012.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007880-85.2012.403.6181) JUSTICA PUBLICA X DANIEL RACT(SP283937 - PATRICIA ROSSATO DE SOUZA
DANTAS)
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 1836, certifi-cado a fl. 1844, em que os integrantes da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, deram parcial provimento à apelação do réu, para, mantendo-se sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal,
reduzir sua pena a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto, conforme relatório e voto integrantes do julgado, determino que: Encaminhe-se cópia do trânsito em julgado à 1ª Vara Criminal, do Júri
e das Execuções Penais a fim de tornar a Guia de Recolhimento definitiva.Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral consoante prevê o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Cadastre-se o réu no rol dos culpados.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais devidas, no valor de 280 UFIRs, no prazo de 15 (quinze) dias devendo o comprovante de pagamento ser remetido a este Juízo no mesmo prazo. Em caso de não
pagamento, e diante da impossibilidade de inscrição na Dívida Ativa da União de acordo com a Portaria MF nº 75/2012, proceda-se conforme o art. 98, 3º do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.Ao SEDI para constar a CONDENAÇÃO na situação do réu DANIEL RACT.Intimem-se as partes.
0004297-58.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ARISTEO TIGRE DOS SANTOS(SP067702 - JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA E SP221702 - MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO E SP216042 - FELIPE ANTONIO COLACO BERNARDO E SP305879 - PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA)
Recebo o Recurso de Apelação, tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal a fl. 512, cujas razões encontram-se às fls. 513/517, em seus regulares efeitos. Intime-se a defesa quanto à sentença de fls.
506/509, bem como para que apresente contrarrazões ao apelo ora recebido.Após, determino, desde já, que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens
deste Juízo. Intimem-se as partes.SENTENÇA PROFERIDA AOS 01/02/2018, FLS. 506/509Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 22/2018 Folha(s) : 208A.
RELATÓRIOTrata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de ARISTEO TIGRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, 1º, Lei 8176/91 (fls. 229/232). Segundo
a peça acusatória, o réu, no dia 17 de março de 2012, foi flagrado no Aeroporto de Congonhas trazendo consigo e transportando matéria-prima (ouro) pertencente à União, ao tentar embarcar no voo JJ 3702 com destino
a Brasília/DF, de onde seguiria para Marabá/PA.Segundo consta, o réu teria adquirido o minério por meio de exploração sem autorização legal, e seria comercializado em São Paulo.Aponta, ainda, o MPF, que o réu
possuiria tão somente permissão para o garimpo do minério cassiterita, o que não abrangeria o ouro.A denúncia foi recebida em 04 de agosto de 2014 (fl. 233).Regularmente citado (fl. 386), o réu apresentou resposta à
acusação por meio de advogado constituído (fls. 312/315), alegando inépcia da inicial, bem como possuir autorização legal para a extração de minério de ouro.Não tendo sido apresentados fundamentos para a absolvição
sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 373/374).Em 06 de outubro de 2016 foram ouvidas as testemunhas de acusação Jonathan Vitelli da Silva e Douglas Alberto Kondo (fls. 397/401).Em 07 de dezembro
de 2016, foram ouvidas por meio de carta precatória as testemunhas de defesa Israel Paulo Assis dos Santos e Antonio Bento Souza de Araujo (fls. 433/437).Em 23 de janeiro de 2017 foi ouvida por meio de carta
precatória a testemunha Adão Ferreira (fls. 445/447).Por fim, em 17 de maio de 2017, foi realizado neste juízo o interrogatório do réu (fls. 463/465).Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa requereu a realização de
perícia, o que foi indeferido por este juízo (fls. 482/483).As alegações finais do Ministério Público foram acostadas às fls. 487/489, pugnando pela condenação do acusado.A defesa apresentou alegações finais às fls.
498/504 requerendo a absolvição do réu, reiterando os argumentos apresentados em sua resposta à acusação.Folha de antecedentes do acusado em autos apartados.É o relatório. Fundamento e decido.B FUNDAMENTAÇÃO: I. Inicialmente, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanados, ou matéria preliminar a ser
apreciada.II. No mérito, a presente ação penal é improcedente. III. Tanto a materialidade quanto a autoria não restaram suficiente demonstradas.No que diz respeito à materialidade, a sua demonstração dependeria de
prova cabal no sentido de que a extração de ouro não estaria abrangida pela autorização concernente à cassiterita (fato este incontroverso).Isto porque, conforme apontaram as testemunhas de defesa Israel Paulo Assis dos
Santos e Antonio Bento Souza de Araujo, da extração de cassiterita subsistem diversos outros substratos além deste minério, dentre os quais se inclui também o ouro.Exemplificativamente, é possível conferir no link
https://www.youtube.com/watch?v=beqDJHS2SB0, que a partir da cassiterita, obtém-se o ouro por meio de um carpete, responsável pela separação deste minério, o que está em sintonia com o depoimento das referidas
testemunhas.Destaque-se, neste ponto, que a obtenção de ouro se dá de diversas maneiras, podendo ser obtido por meio de ouro associado a minerais oxidados, a minerais sulfetados, ou ainda, o ouro aluvionar.Por tais
razões, depreende-se que, se por um lado, a garimpagem específica de ouro requer autorização específica, como bem destaca o MPF, não é possível afirmar que a garimpagem de cassiterita não abrange a utilização do
ouro residual à sua extração. No que tange à autoria, o dolo não restou devidamente demonstrado.Por outro lado, ainda que se entenda em sentido contrário, certo é que também não há que se falar em existência de autoria,
notadamente pela ausência de dolo.Isto porque, depreende-se dos autos que a Cooperativa dos Garimpeiros do Estado de Rondônia (COOGER) possuía licença de operação, à época dos fatos, para a extração de
cassiterita (fls. 57).No verso da referida licença, há pendências a serem cumpridas pela cooperativa, não havendo nenhuma menção que pudesse levar a crer ser vedada a utilização relativa ao ouro decorrente da extração
da cassiterita.Por seu turno, constam dos autos notas fiscais em nome do réu, em data anterior aos fatos (fls. 44/49), relacionadas a cassiteritas extraídas em São Felix do Xingu/PA.Ouvido em juízo, o réu confirmou que
participava dos trabalhos de mineração, em conjunto com milhares de garimpeiros, sendo prática comum a comercialização deste ouro residual.Ademais, as testemunhas de defesa, assim como o réu, informaram que era do
conhecimento de todos que havia a necessária autorização para as atividades realizavam.Com efeito, não foi possível constatar por esse juízo, a existência de consciência, pelo réu, que lhe era necessário nova autorização
para fazer uso do ouro que era extraído junto com a cassiterita.Neste ponto, é de se pressupor que o réu (assim como os demais garimpeiros), também pela sua baixa escolaridade, ao ser informado de que as atividades que
realizava estariam autorizadas, imaginaria que isto abrangeria todos os componentes da cassiterita.Ademais, se este próprio juízo, após ouvir diligentes esclarecimentos do próprio MPF, não se convenceu da própria
materialidade, com mais razão não há elementos suficientes a apontar a existência de dolo pelo réu, para a caracterização da autoria.Neste ponto, verifico que há argumentos trazidos pelo MPF que inclusive reforçam a
própria tese defensiva. Isto porque, se a cooperativa COOMIGA, posteriormente aos fatos, apresentou requerimento de aditamento para extrair ouro, é de se pressupor justamente que, à época dos fatos, não haveria
clareza quanto à sua necessidade.Por fim, é irrelevante o fato de o réu somente ter ingressado na cooperativa COMIGA posteriormente aos fatos, eis que sua relação, à época, se dava com a cooperativa COOGER (que
tinha também autorização para o ouro), o que é possível se concluir, também, pelas notas fiscais acostadas aos autos (fls. 44 e seguintes).Diante do exposto, seja pela ausência de prova suficiente apta a demonstrar a
materialidade, bem como ausência de dolo na conduta do réu, é de impor a improcedência da ação penal.C - DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal, para o fim ABSOLVER o réu
ARISTEO TIGRE DOS SANTOS, qualificado à fl. 229, do crime imputado na denúncia (art. 2º, 1º, Lei 8176/91), nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. .Custas indevidas.P.R.I.C. Ato
Ordinatório (Registro Terminal) em : 20/02/2018
0012646-50.2013.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X OSIEL VALTER PIRES(SP105517 - MARIA LUISA ALVES DOMINGUES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/03/2018
261/550