Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários mínimos,
ainda, que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um requisito objetivo para a concessão
ou não do benefício, não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se
subsistência,
foi
calculado
pelo
DIEESE
em
R$
3.585,05,
para
dezembro
de
2017
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja situação
financeira, numa economia instável como a nossa, que lhe ceifa, constantemente, à capacidade de saldar despesas
imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz.
Ressalta-se aqui, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção da gratuidade
da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de
situação econômica e o de situação financeira.
Portanto, não se deve balizar o direito tão somente no critério objetivo, ancorado na conversão da renda do
autor em salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios
previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária amparada em critério objetivo (remuneração
inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura
violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO
INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência
judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de
regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em
violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação
econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as
despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/05/2014, DJe 19/05/2014).
In casu, do exame dos autos, verifica-se que a somatória da renda familiar (pensão por morte do filho e
aposentadoria do cônjuge) alcança aproximadamente R$ 2.700,00 , portanto, menos de um salário mínimo calculado pelo
DIEESE, razão pela qual é de se acolher o pedido de Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o INSS nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2018
926/1111