6. Caso reste infrutífera a conciliação, deverão as partes requerer as provas que entendem necessárias a solução do litígio, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data de audiência designada, sob pena de preclusão e arcarem com o ônus da distribuição da prova.
7. Intimem-se.
0003875-91.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6327002727
AUTOR: DENISE FATIMA DE ASSIS (SP359928 - MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, com
reconhecimento de tempo trabalhado como especial e tempo comum não computado pelo INSS.
Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para que:
1. emende a petição inicial, a fim de esclarecer seu pedido, indicando exatamente quais os períodos de tempo de serviço que busca em juízo, o
reconhecimento como especiais e como período comum, ante o dever de a parte formular em juízo pedido certo e determinado, na forma dos
arts. 322 e 324 do CPC;
2. apresente os documentos necessários ao embasamento de seu pedido, tais como laudos técnicos, SB-40, DSS-8030, formulário PPP do
período requerido, que comprove o trabalho em condições especiais, bem como que ele foi exercido de forma permanente, não ocasional e
nem intermitente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91.
3. junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo nº 42/181.001.256-0, contendo o indeferimento do requerimento
administrativo de concessão do beneficio pleiteado nestes autos. A parte autora encontra-se representada por advogado o qual deve
providenciar a documentação necessária para comprovar as alegações que constam na inicial, sob pena de arcar com o ônus da distribuição
da prova. A eventual alegação da não permissão do protocolo de atendimento, ou pedido de vista, ou, ainda, extração de cópias, não pode ser
acolhida, pois o advogado sabe que o protocolo administrativo é um direito da parte.
Dessa forma, o posto do INSS tem a obrigação legal de proceder ao protocolo do pedido e deferir ou indeferir o pedido. O protocolo e a
análise do mesmo é um direito da parte e o servidor que se recusar a protocolar qualquer pedido estará, ao menos em tese, prevaricando,
devendo sofrer os efeitos penais, cíveis e administrativos de sua conduta.
Após, dê-se vista ao INSS.
Cumpridas as determinações supra, abra-se conclusão para sentença.
Intime-se.
0003876-76.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6327002716
AUTOR: CACILDA APARECIDA DE FREITAS (SP194607 - ALINE LIMA DE CHIARA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Tendo em vista que o de cujus é instituidor do benefício de pensão por morte em relação à dependente VITORIA MENEZES O
ANDRADE, determino a sua inclusão no pólo passivo do feito.
Cite-se a corré no endereço constante do arquivo nº 23.
Cancele-se a audiência designada para o dia 19/04 p.f.
0001771-29.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6327002706
AUTOR: CLODOALDO LOPES DE ASSIS (SP378534 - SILVIO LUIZ RODRIGUES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/09/2018, às 16h00, neste Juizado Especial Federal.
Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando
documento oficial de identidade com foto.
As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário
marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.
Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de
eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da
lei 9099/95.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2018
1193/1555