Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.
0002196-52.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6317008031
AUTOR: WALTER ANTONIO RODRIGUES JUNIOR (SP324915 - IGOR FELLNER FERREIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - PRISCILA KUCHINSKI) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALTER ANTONIO RODRIGUES JUNIOR em face doDiretpr Regional do Ministério
do Trabalho e Emprego, objetivando a concessão de segurança que lhe garanta o direito ao recebimento de seguro desemprego negado na via
administrativa.
Assim estabelece a Lei n.º 10.259/2001 acerca da competência dos Juizados Especiais Federais:
“Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, inciso II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
(…)”
Em consequência, impõe-se a extinção do feito ante manifesta incompetência do JEF para o processamento da demanda, ensejando o
indeferimento da exordial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de meritis, com fundamento no artigo 485, I e IV, e 330, I, do CPC, c/c
art 3º, § 1º, Lei 10.259/01. Sem custas e honorários (art 55 Lei 9099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte
autora. Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.
0001645-72.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6317008059
AUTOR: CLAUDETE GAZIOLA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA)
Vistos em sentença.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, com base nas EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, aplicando-se as diferenças de
reajuste devidas em junho de 1999 (2,28%) e em maio de 2004 (1,75%).
Há indicação no termo de prevenção dos presentes autos quanto à existência de ação neste Juizado Especial Federal de Santo André, em que
figuram as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
É a síntese. Decido.
Noticiada a existência de ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ajuizada primeiramente perante este Juízo (processo nº
00108125520144036317), transitada em julgado, fica caracterizado o fenômeno da coisa julgada.
Considerando que a parte já exerceu seu direito de ação perante este Juízo, não há interesse processual na continuidade do processo e não
estão presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento regular do processo, pelo que se impõe a extinção do feito
sem análise do mérito.
Face ao exposto, configurado o fenômeno da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, que
aplico subsidiariamente.
Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2018
697/1535