0000074-75.2018.4.03.6314 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6314003767
AUTOR: JOAO PERES BUENDIA (SP223338 - DANILO JOSÉ SAMPAIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI)
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação previdenciária, processada pelo JEF, em que se busca a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido (DER). Salienta o autor, João
Peres Buendia, em apertada síntese, que, em 14 de fevereiro de 2017 (DER), deu entrada, junto ao INSS, em pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, e que, depois de analisado o requerimento então formulado, a concessão foi-lhe negada sob o fundamento de não
possuir tempo suficiente. Contudo, explica que, no seu caso, a ausência de contribuição decorreu do fato de o INSS não ter deixado de
computar, para fins de aposentadoria, o tempo em que trabalhou como segurado especial em regime de economia familiar, de janeiro de 1968
a novembro de 1985. Menciona, no ponto, que, durante o intervalo, cultivou café juntamente com seus familiares, na Fazenda Córrego Grande,
pertencente à família Gil. Sustenta, desta forma, que, na DER, somaria tempo considerado bastante à concessão. Com a inicial, junta
documentos e arrola testemunhas. Peticionou o autor requerendo a inclusão, no rol inicialmente apresentado, de terceira testemunha. Houve a
juntada aos autos, pelo INSS, de cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com
documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. Salientou o INSS que o autor não teria produzido prova necessária
ao reconhecimento do período rural. Na audiência realizada na data designada, cujos atos estão documentados nos autos, colhi o depoimento
pessoal, e ouvi três testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, estando concluída a instrução, abri vista para alegações finais,
que foram feitas, pelas partes, de maneira remissiva.
Fundamento e Decido.
Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos
princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições
da ação.
Passo, sem mais delongas, ao julgamento do mérito processo, já que, no caso aqui discutido, não foram alegadas preliminares, e está
devidamente concluída a instrução.
Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido.
Salienta, em apertada síntese, que, em 14 de fevereiro de 2017 (DER), deu entrada, junto ao INSS, em pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, e que, depois de analisado o requerimento então formulado, a concessão foi-lhe negada sob o fundamento de não possuir tempo
suficiente. Contudo, explica que, no seu caso, a ausência de contribuição decorreu do fato de o INSS não ter deixado de computar, para fins
de aposentadoria, o tempo em que trabalhou como segurado especial em regime de economia familiar, de janeiro de 1968 a novembro de
1985. Menciona, no ponto, que, durante o intervalo, cultivou café juntamente com seus familiares, na Fazenda Córrego Grande, pertencente à
família Gil. Sustenta, desta forma, que, na DER, somaria tempo considerado bastante à concessão. O INSS, por sua vez, em sentido contrário,
alega que o autor não teria produzido prova necessária ao reconhecimento do período rural assinalado.
Assim, em vista da fundamentação que serve de base ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e para fins de solucionar
adequadamente a causa, devo verificar se estão, ou não, presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento do tempo de serviço
trabalhado no campo.
Como apontado acima, pede o autor que o tempo que alega ter trabalhado no campo, como segurado especial em regime de econômica
familiar, de janeiro de 1968 a novembro de 1985, mais precisamente na Fazenda Córrego Grande, pertencente à família Gil, passe a integrar o
montante total a ser considerado para efeito do cálculo do tempo de contribuição.
Vale ressaltar que, estando o segurado, no caso concreto, realmente vinculado ao RGPS (v. resumo de documento para cálculo de tempo de
contribuição – cópia dos autos administrativos), não se trata de contagem recíproca de tempo de contribuição.
Além disso, pela leitura dos autos, vejo que o intervalo cuja contagem é pretendida realmente não faz parte dos períodos que compõem o
tempo de contribuição aceito pelo INSS.
Levando em consideração o disposto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural (v. art. 3.º, § 1.º,
letras “a” e “b”, da Lei Complementar n.º 11/71 – v. também art. 160 e 161, caput e §§, da Lei n.º 4.214/63), anterior à data de início de
vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições sociais a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o regulamento. O trabalhador rural, que até o advento da CF/88 e da Lei n.º 8.213/91, era vinculado ao regime da
Lei Complementar n.º 11/71 (ou mesmo da Lei n.º 4.214/63) (mantido pelo Decreto n.º 83.080/79), de caráter facultativo, passou a ser
considerado segurado obrigatório do RGPS – Regime Geral de Previdência Social - nas categorias dos trabalhadores empregado, avulso,
contribuinte individual e segurado especial (v. art. 3.º, § 1.º, letras “a” e “b”, da Lei Complementar n.º 11/71). No entanto, visando não
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/07/2018
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