administradores, autônomos e avulsos, bem como por não indicar verbas específicas que entende não se enquadrar no conceito de
valores pagos em razão de trabalho subordinado, resta inviável acolher sua pretensão para desobrigá-la do recolhimento da
contribuição em questão em todo e qualquer caso. IV - Questão diversa da analisada no RE 565.160-RG/SC, em que se discute a
constitucionalidade da incidência de contribuição instituída com base na redação original do art. 195, I, da CF sobre verbas
especificamente identificadas, que, segundo alegado, seriam indenizatórias. V - Agravo regimental a que se nega provimento.(RE
773978 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 30 de julho de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00004 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0543981-86.1997.4.03.6182/SP
2003.03.99.004525-0/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
ENTIDADE
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
COOPMED COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
SP167214 LUIS EDUARDO NETO e outro(a)
SP331252 BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP331252 BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
OS MESMOS
COOPMED COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP331252 BRUNO PEREIRA DOS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
97.05.43981-8 2F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COOPMED Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., com fundamento no
artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior.
Decido.
Discute-se nos autos a regularidade do título executivo extrajudicial (CDA), em vista da inclusão de valores decaídos reconhecidos
administrativamente.
Verifico que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
certidão de dívida ativa não se invalida quando a verificação do montante do tributo devido depende de simples cálculo aritmético. Nesse
sentido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2018
115/2923