SANTINO DE SIQUEIRA NUNES e NADIR DE MORAES NUNES , qualificados na inicial, propõem perante o Juizado Especial Federal local a presente ação, de procedimento ordinário e com pedido de tutela, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando ter direito à pensão pela morte da filha Magali de Siqueira Nunes, ocorrido em 21.10.2012.
Relatam os autores que a filha era solteira e vivia em sua residência, prestando-lhes assistência nas despesas do domicílio.
Com o falecimento da filha, os demandantes não conseguiram arcar com os gastos para manutenção das despesas do lar e requereram o benefício de pensão por morte (NB.: 21/166.093.121-2), sendo o pedido indeferido pelo não
reconhecimento da qualidade de dependente. Com a inicial, vieram documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Citado, o INSS contesta a ação requerendo a improcedência do pedido (ID6703146) e apresenta cópia integral do procedimento administrativo (ID6704605). Foi proferida decisão declinatória de competência (ID6704635), sendo os
autos redistribuídos a este Juízo em 27.04.2018 (ID6724142). Na fase das provas, os autores postulam pela produção da prova testemunhal e o réu nada requer. Foi deferida a prova testemunhal sendo colhido o depoimento pessoal dos autores e de três
testemunhas (ID9237151 a ID9237159). Alegações finais das partes (ID9545105 e ID9967730).
Fundamento e decido.
Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos
processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91, assim elencam os requisitos necessários à concessão da pensão por morte: qualidade de segurado do falecido, qualidade de dependente do beneficiário e comprovação da dependência econômica
deste em relação àquele, nos casos em que tal dependência não é presumida, nos seguintes termos:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
No presente caso, os autores pleiteiam o reconhecimento da condição de dependentes da segurada falecida, Sra. Magali de Siqueira Nunes, na condição de genitores, uma vez que a de cujus não deixou filhos nem cônjuge ou
companheiro.
Ao tempo do óbito, a falecida encontrava-se empregada pela empresa Mendes Santili Internacional S/C Ltda. desde 01.09.1999 e exercia a função de Supervisora de Recepção, sendo desligada da empresa em 21.10.2012 por motivo de
falecimento (ID6703127 – p.18).
Desse modo, resta comprovada que a falecida possuía qualidade de segurada à época do óbito, nos termos no art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Em relação à dependência econômica, segundo a certidão de óbito (ID6703127 – p. 13), depreende-se que, quando do seu falecimento, a segurada Magali residia no mesmo endereço dos autores (Avenida Dom Pedro I, n. 4327, Santo
André, SP), em que pese o Termo de rescisão contratual com a empregadora Mendes Santili Internacional Ltda. registrar que o endereço da falecida era na rua Afonso Celso, 93 – Jd. Irene, em Santo André. (ID6703127 – p. 20).
Assim, não obstante o endereço constante no precitado TRCT divirja do logradouro noticiado na certidão de óbito da segurada, os dados constantes no requerimento administrativo (ID6704605 – p.11) e no comprovante de endereço
carreados aos autos (ID6704605 – p. 42/43) corroboram e tornam verossímil a afirmação de que a segurada falecida residia com seus genitores, versão fática que, inclusive, restou ratificada pela prova oral colhida em Juízo.
No entanto, por outro lado, não foi apresentada documentação que comprovasse, de forma assaz e segura, a relevância da renda auferida pela filha para o sustento dos gastos mensais dos pais, ora autores.
De fato, como habitante da residência, a filha também era geradora de despesas, logo, presume-se sua participação para o pagamento das contas e amparo nos gastos diários do lar. Por conseguinte, o auxílio no pagamento de contas
não é fato suficiente para caracterizar a dependência econômica dos autores (pais) em relação à segurada (filha).
Nesta quadra, frise-se que os autores não coligiram aos autos comprovantes de compras para casa, ou de pagamento de despesas do lar, efetuados pela segurada, que pudessem levar a crer que sua participação na economia
doméstica era essencial e imprescindível para manutenção do núcleo familiar, em especial, dos autores.
Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a falecida morava com os requerentes, entretanto, não corroboraram a situação de dependência econômica dos pais, ora demandantes, em relação à filha Magali. Indicaram que
a filha auxiliava genericamente nas despesas do lar, mas não foram conclusivos quanto à essencialidade da ajuda prestada pela falecida.
Além disso, em seu depoimento, o autor foi bastante enfático ao declarar que não houve atraso no pagamento das contas do lar. Disse, ainda, que ficou com o carro que pertencia à Magali e que já o trocou por outro veículo
(ID9237152), circunstância que faz presumir que a situação econômica da família não restou sensivelmente prejudicada pela ausência da renda auferida pela segurada falecida.
Outrossim, não houve demonstração de que a ausência da renda da segurada falecida comprometeu o custeio de despesas essenciais dos autores - v.g, aquisição de medicamentos de uso contínuo e pagamento de seguro saúde -,
não havendo, por conseguinte, elementos probatórios indicando que o falecimento da filha comprometeu a subsistência de seus pais, o que culmina por descaracterizar a qualidade destes como dependentes para fins previdenciários.
Acerca da matéria em baila, sobreleva-se o magistério do preclaro professor e magistrado, Dr. DANIEL MACHADO DA ROCHA:
"A segunda classe inclui, na linha da ascendência, apenas os genitores. Para a aferição do direito, a análise da dependência econômica será decisiva. Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não
abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo essas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência
não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais." (DANIEL MACHADO DA ROCHA, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, São Paulo: Atlas, 2018,
p. 140). (grifo nosso)
No mesmo sentido, cita-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal regional concluiu que
os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a efetiva dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido, ressalvando que "se a prova não evidencia que a genitora dependia do salário do filho para sua subsistência,
não há como deferir-lhe o benefício". 2. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que
demandam reexame do acervo probatório. 3. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 474.584/PR. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins. DJE 07/04/2014, v.u, grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito. 2. In casu, o
Tribunal de origem consignou que os pais do falecido possuíam renda própria, hábil a garantir o sustento da família. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.356.137-RS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg
no REsp. 1.360.758⁄RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.06.2013. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 474584/PR. 1ª Turma. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJE 06/05/2014, v.u, grifo meu)
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se extrai do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida nos autos, mas está comprovada,
eis que estava trabalhando na época do óbito. IV - O conjunto probatório não aponta para dependência econômica em relação à filha, que faleceu aos 21 anos de idade, no início de sua vida profissional. V - A dependência econômica para fins
previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa. VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283266 - 0041167-55.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018 ).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/09/2018
395/931