Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no
referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente
recurso interposto pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE,
decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de
26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018,
D.E. 22/03/2018.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa oficial,
mantendo a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela relativa ao
ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com respeito ao
disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a
incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 13/03/2018.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, baixem os autos à Vara de origem.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025760-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ABCL ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURAL LUBAVITCH, ABCL ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURAL LUBAVITCH, ABCL ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURAL
LUBAVITCH, ABCL ASSOCIACAO BENEFICIENTE CULTURAL LUBAVITCH
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar pleiteada, para
“determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições para a seguridade social (inclusive PIS), tanto sob a vigência do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 como
da Lei nº 12.101/2009, para fatos gerados futuros e passados, determinando a suspensão da exigibilidade de quaisquer créditos tributários, inclusive os já
constituídos na via administrativa e/ou em cobrança judicial por meio de execução fiscal.” (Id. 113944256 dos autos de origem).
Pleiteia a agravante a antecipação da tutela recursal.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da antecipação de tutela
recursal em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no
prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
[...]
Quanto à antecipação da tutela, os artigos 300 (tutela de urgência) e 311, inciso II (tutela de evidência), da lei processual civil estabelecem:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2018
209/1111