prioridade.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
0006399-12.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6332044515
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE LIRA (SP337599 - FERNANDA RODRIGUES BARBOSA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário. DECIDO.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado
o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede
administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações
vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo,
como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício.
Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a Dra.
TELMA RIBEIRO SALLES, cardiologista, como perita do juízo e designando o dia 27 de março de 2019, às 9h40 para a realização do
exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
A perita judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e
das partes.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal.
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
Nos termos do ajustado na Ata de Reunião JEF Guarulhos/EADJ Guarulhos, de 31/08/2018, OFICIE-SE à EADJ/INSS Guarulhos para que,
no prazo de 30 dias, junte aos autos cópia do laudo médico pericial administrativo pertinente, constante do SABI.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde
principalmente o ECOCARDIOGRAMA BIDIMENSIONAL COM DOPPER ATUAL (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar
essa situação previamente ao juízo).
Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do
processo.
Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº
203/2014) e tornem conclusos para sentença.
Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo,
INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação.
Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com
prioridade.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
0006827-91.2018.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6332044524
AUTOR: RUBENS DE OLIVEIRA GINES (SP166235 - MÁRCIO FERNANDES CARBONARO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
VISTOS, em decisão.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário. DECIDO.
Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção, que cuidava de objeto
diverso.
O pedido liminar não comporta acolhimento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/12/2018
1535/1835