de constar na denúncia indicação de que o réu também deixou de: 1- aplicar e movimentar o dinheiro recebido em conta corrente
específica do convênio; 2- devolver o saldo do convênio ao Fundo Nacional de Saúde; 3- localizar os aparelhos adquiridos com os
recursos do convenio; 4- incluir os recursos na Lei Orçamentária Anual - histórico este que veio comprovado na primeira verificação in
loco feita pelo Ministério da Saúde.
7. Dosimetria da pena. Primeira fase: as circunstâncias que o Juízo a quo considerou desfavoráveis para majorar a pena-base do réu, são,
na verdade, elementos implícitos do tipo penal. Além disso, não se pode agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade do
acusado se tal avaliação se funda no registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como é o caso dos autos, visto que tal
juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência, nos termos da referida Súmula 444 do STJ. Não existindo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Segunda fase.
8. Segunda fase da dosimetria da pena. Não há como fazer incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g", do Código Penal ("com
abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), pois o acusado responde pelo tipo penal previsto
no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 (crime de mão própria) justamente por ocupar, à época dos fatos, o cargo de prefeito. Considerar
a mesma condição para agravar a sua pena seria incidir em bis in idem. Mantida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da
Súmula 231 do STJ.
9. Terceira fase da dosimetria. Também não há como aplicar ao acusado, por ser prefeito à época dos fatos, a causa de aumento prevista
o § 2º do art. 327 do CP (STJ, HC 17.223, Fischer, 5º T., ul, DJ 24.9.01). Assim, não existem causas de aumento ou diminuição de
pena, razão pela qual a pena definitiva resta fixada em 3 (três) meses de detenção.
10. Fica mantido o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.
11. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Entretanto, considerando que a pena privativa de liberdade fixada definitivamente é inferior a 1 (um) ano, cum
fundamento no § 2º, do referido art. 44, substituo por apenas uma prestação pecuniária, no valor de quinze salários mínimos, destinada à
União.
12. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena-base para o mínimo legal. Apelação do assistente da
acusação conhecida, porém, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do assistente da acusação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a penabase de Jorge Abissamra para o mínimo legal, fixando a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por uma prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, destinada à União, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que negava provimento ao
recurso da apelação da defesa.
São Paulo, 22 de janeiro de 2019.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005719-68.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.005719-7/SP
RELATOR
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Justica Publica
VICENTE DA COSTA RODRIGUES PEREIRA
SP178418 ENDERSON BLANCO DE SOUZA e outro(a)
Justica Publica
VICENTE DA COSTA RODRIGUES PEREIRA
SP178418 ENDERSON BLANCO DE SOUZA
00057196820134036181 9P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ EM
AUTOS DESMEMBRADOS. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO
DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MUTA. APELO MINISTERIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2019
1392/1465