Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ - SP299977
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Advogado do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ - SP299977
Advogado do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ - SP299977
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000254-96.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
IMPETRANTE: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH, PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ, STEPHANIE ALVES REIS, THOMAS LUSTRI DE FELIPE
PACIENTE: PAULO OTAVIANO DA SILVA, MAURO JOSE FRANCO DE ARAUJO
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ - SP299977
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Advogado do(a) PACIENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ - SP299977
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IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de habeas corpus, impetrado por Marina Gabriela de Oliveira Toth, Paulo Henrique Gomez, Stephanie Alves Reis e Thomas Lustri De Felipe em favor de PAULO OTAVIANO DA SILVA e MAURO JOSÉ
FRANCO DE ARAÚJO, contra ato exarado por Magistrado do Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (no bojo do habeas corpus autuado sob nº 0012938-59.2018.403.6181).
Narra-se na peça inicial (ID 20316223) que, no contexto fático subjacente à impetração, foi instaurado o IPL nº 52/2013 com vistas a apurar determinadas irregularidades na operação de mercado de câmbio pela
sociedade empresária Vision S/A Corretora de Câmbio. As irregularidades em transações da corretora (que seria nova no mercado, informa a exordial) se dariam com relação a cinco clientes (pessoas jurídicas). Teria sido
aberta possível nova investigação tendo como foco o contador de duas dessas sociedades empresárias clientes. “Ao que parece, os autos deste IPL foram usados para coletar informações para investigação autônoma
referente a ANDRETTA [o precitado contador]”.
No correr do inquérito, e já em agosto de 2018, os pacientes teriam sido intimados para serem ouvidos “em termos de declarações/esclarecimentos”; os depoimentos foram reagendados para 09 de outubro de 2018.
Devido a atraso da autoridade policial, o paciente PAULO OTAVIANO DA SILVA teria se retirado. O paciente MAURO DE ARAÚJO teria permanecido. Quando convidado a depor, teria sido comunicado pela
autoridade policial, de início, sobre seu indiciamento, seguido da pergunta: “O Sr. Sabia que Rogério Andretta era doleiro?”, “ao que foi também imediatamente interrompido pela Defesa Técnica do PACIENTE, que,
surpreendida, informou à Autoridade Coatora que o Sr. Mauro lá estava para prestar declarações e não para ser indiciado, conforme constou expressamente da intimação, e que se a Autoridade Coatora desejava indiciá-lo,
deveria fazê-lo por meio de despacho fundamentado. A Autoridade Policial alegou verbalmente que o PACIENTE MAURO constava no contrato social da empresa à época dos fatos, e a Defesa fez constar em termo a
irresignação, uma vez que deveria estava ali para ser ouvido em declarações”. O paciente em questão manteve-se silente na oportunidade.
Os termos de indiciamento de ambos os pacientes foram juntados ao inquérito de origem. Contra isso se impetrou habeas corpus perante a autoridade apontada como coatora nesta impetração.
“Após juntada do parecer pela representante do MPF, a AUTORIDADE COATORA concluiu pela denegação da ordem por entender que os indiciamentos foram devidamente fundamentados, na medida em que, apesar
de não haver despacho específico de fundamentação de indiciamento, o relatório final, datado do mesmo dia do indiciamento, 09.10.2018, apresentaria fundamentação suficiente”.
Alegam os impetrantes que o indiciamento foi realizado sem fundamentação idônea, porquanto sua motivação seria relatório policial cuja data estaria equivocada. Aduzem que o indiciamento do paciente MAURO se deu em
09 de outubro (mesma data aposta no relatório de encerramento do inquérito); já o indiciamento do paciente PAULO (sem sua presença) teria se dado em 11 de outubro, e documento remetido por papiloscopista da
Polícia Federal, no dia 15 de outubro, conquanto ambos tenham sido juntados previamente ao relatório. Argumentam que, independentemente de se tratar de equívoco ou simulação deliberada, ter-se-ia de maneira clara
indiciamentos feitos sem fundamentação adequada (ou seja, concomitante ao próprio ato), pois claramente o relatório seria posterior aos atos de indiciamento.
Teria havido lesão ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei 12.830/13, pois não foi apresentada fundamentação do ato por despacho específico, e nem teria a autoridade policial declinado seus fundamentos para a Defesa
Técnica quando do anúncio do indiciamento. Desde a última e única oitiva de PAULO em 2015, nenhum fato novo atinente à investigação criminal sobreveio. A única documentação pública acostada foi o relatório do PAD
do BACEN à fl. 179.
Forte nisso, requerem os impetrantes a concessão da ordem de habeas corpus, para anular o indiciamento de ambos os pacientes nos autos do IPL referido.
O Juízo de origem prestou informações (ID 21747515).
A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, por sua denegação (ID 22757033).
É o relatório.
Dispensada a revisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2019
1639/1664