Em resposta a ofício desde Juízo, as empresas apresentaram novos formulários (fls. 13 e 16 do evento 40), dos quais consta a exposição do autor a agentes biológicos, no exercício das atividades
específicas assim descritas: “(...) providenciar o funcionamento das máquinas de hemodiálise, mediante a montagem dos capilares, execução das regulagens e instalação do paciente ao equipamento,
seguindo rigorosamente os procedimentos estabelecidos. Assistir aos pacientes nas sessões de hemodiálise, através do levantamento de queixas, monitoramento dos sinais vitais/mensuração/peso,
puncionamento de Fistula Arterio Venosa ou cateter de duplo lúmen, administração de medicamentos prescritos e prestação de cuidados de rotina de enfermagem, desde o início até o final do atendimento.
Auxiliar nas intercorrências, através da adoção de procedimentos de enfermagem sob supervisão do superior, bem como manter o superior informado sobre quaisquer anormalidades com o paciente.
Providenciar o preparo dos produtos a serem utilizados na limpeza dos dialisadores e linhas, por meio da diluição das soluções nas dosagens estabelecidas, bem como diluição das soluções utilizadas na
desinfecção das máquinas. Assegurar a qualidade na preparação dos capilares e linhas, através da lavagem e esterilização dos dialisadores, (...) providenciar a coleta de materiais para exame e
levantamento de queixas (...)”.
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento dos aludidos períodos como tempos de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, com base no item 3.0.1, “d” dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99, uma vez que exerceu sua atividade com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos, quer pelo contato com pacientes potencialmente acometidos de doenças infectocontagiosas, quer
pelo manuseio de objetos ou materiais potencialmente infectados.
Cumpre ressaltar que a simples exposição habitual e permanente do trabalhador a este tipo de agente nocivo à saúde é suficiente para a qualificação da atividade como especial, não havendo necessidade
de que o profissional atue em área exclusiva de portadores de doenças infectocontagiosas.
Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento do período de 07.07.1989 a 02.09.1991 (Prefeitura Municipal de Cajurú) como tempo de atividade especial. Isso porque a atividade de “auxiliar” exercida pelo
autor não permite o enquadramento profissional, bem como o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, a fim de comprovar sua exposição a agentes agressivos.
Também não faz jus ao reconhecimento do período de 04.05.1998 a 01.08.1998 (Hospital São Francisco Sociedade Ltda) como tempo de atividade especial, eis que o autor não apresentou o formulário
previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo
necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o
empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE
26.11.2010).
2 – Conversão em aposentadoria especial e alteração da data de início da aposentadoria.
Assim, tendo em vista o que acima foi decidido, de acordo com a planilha da contadoria anexada aos autos, bem como o já considerado na esfera administrativa, o autor possuía 26 anos, 01 mês e 16 dias de
tempo de atividade especial na DIB (22.12.2016), o que é suficiente para a conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:
1 – averbar os períodos de 01.10.1987 a 23.02.1989 (Casa de Caridade São Vicente de Paulo), 01.03.1989 a 03.07.1989 (Hospital São Francisco Sociedade Ltda), 10.09.1991 a 30.08.1994 (Hospital São
Francisco Sociedade Ltda), 01.01.1994 a 08.02.1994 (Serviço de Nefrologia da Santa Casa de Ribeirão Preto Ltda), 05.03.1994 a 30.05.1995 (Serviço de Nefrologia da Santa Casa de Ribeirão Preto Ltda),
01.10.1994 a 07.02.1995 (Serviço de Nefrologia de Ribeirão Preto S/C Ltda), 14.10.1996 a 05.03.1997 (Serviço de Nefrologia de Ribeirão Preto Ltda), 02.12.1996 a 05.03.1997 (Nefron S/C Ltda),
06.03.1997 a 29.06.2002 (Serviço de Nefrologia de Ribeirão Preto Ltda) e 06.03.1997 a 09.09.1997 (Nefron S/C Ltda) como tempos de atividade especial.
2 – converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 172.258.428-6 em aposentadoria especial, na data da DIB (22.12.2016), com tempo considerado de 26 anos, 01 mês e 16 dias de
atividade especial.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, descontados os valores recebidos por conta do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
Resolução CJF 267/13.
Ressalto, por oportuno, que o Ministro Luiz Fux conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos pelos entes federativos estaduais em face do acórdão proferido no RE 870.947.
No caso em questão, entretanto, o critério fixado para a atualização monetária não tem por fundamento o acórdão proferido no RE 870.947, mas apenas a Resolução CJF 267/13, que se encontra em vigor,
sem qualquer notícia de suspensão de sua aplicação.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Por fim, não vislumbro os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na medida em que o direito de subsistência da parte autora está garantido, ainda que em menor valor, pelo recebimento da
aposentadoria, o que retira a necessidade da revisão iminente do benefício.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0000535-83.2018.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6302010764
AUTOR: MARCIO ROBERTO VALLIM DE FREITAS (SP375408 - URSINO JOSE DOS SANTOS NETO, SP200306 - ADRIANA TRINDADE DE ARAUJO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI)
MÁRCIO ROBERTO VALLIM DE FREITAS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Foi apresentado laudo médico.
É o breve relatório.
Decido.
Preliminares
Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer
comprovação de aplicação no caso concreto.
Mérito
1 – Dispositivos legais
Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2019
253/840