Sem condenação em honorários.
Custas na forma da lei.
Fica prejudicado o pedido de desentranhamento, diante da virtualização dos autos.
Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assis, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000353-85.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RÉU: M.L. DE OLIVEIRA BATISTA - ROUPARIA - ME, MAYARA LAIS DE OLIVEIRA BATISTA
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança, de procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face MAYARA LAIS
DE OLIVEIRA BATISTA – ME (CNPJ nº 17804060000160), objetivando o recebimento da importância de R$264.102,92 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e dois
reais e noventa e dois centavos), correspondente ao saldo devedor do contrato nº 241190690000074467, firmado em 14/05/2014.
Alega a autora que, por meio do referido contrato, disponibilizou em favor da requerida uma determinada quantia em dinheiro e, esta, de acordo com as suas necessidades
pessoais, utilizou dos valores disponibilizados. Todavia, a requerida deixou de cumprir com os pagamentos das prestações e encargos desde 13/08/2014, resultando em um saldo devedor de
R$264.102,92, atualizado até 27/04/2018. Afirma, ainda, que esgotou todos os meios possíveis para o recebimento amigável de seus créditos sem que tenha obtido qualquer êxito. Postula a procedência
da ação com a condenação da requerida a lhe restituir a quantia de R$264.102,92, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais, além das custas processuais e honorários
advocatícios.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
A princípio foi determinada a citação via postal da ré (ID nº 8256732). Percebido o equívoco, foi determinada a citação pessoal da requerida (ID nº 9572986).
Citada pessoalmente, na pessoa de sua representante legal (ID nº 10479345), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta, conforme certificado pelo sistema.
Instada a se manifestar, a CEF requereu a penhora online, via BACENJUD dos ativos financeiros de titularidade da devedora.
Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Não havendo provas a serem produzidas, além daquelas já constantes dos autos, em vista de a matéria ser eminentemente de direito, passo ao julgamento do processo no estado
em que se encontra, conforme previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual declaro-a revel. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso
de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação, dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Como já relatado, no caso em tela, a CEF visa à cobrança da importância de R$264.102,92 (duzentos e sessenta e quatro mil, cento e dois reais e noventa e dois centavos),
decorrente de suposto inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito nº 241190690000074467, destinado a constituir e reforçar provisão de fundos da conta corrente titularizada por “MAYARA
LAIS DE OLIVEIRA BATISTA – ME”, após a devida notificação da devedora (ID nº 7575176,págs. 1-3).
Compulsando os autos, verifico que, não obstante ter o contrato se extraviado, como narrado pela autora em sua inicial, a notificação extrajudicial pelo inadimplemento contratual
(ID nº 7575176), a ficha de abertura e autógrafos pessoa jurídica (ID nº 7575174, págs. 1-3), os extratos analíticos do demonstrativo do débito e da evolução da dívida encartados no ID nº 7575175, págs.
1 e 2, comprovam a data da avença (14/05/2014), o valor da contratação (R$112.364,31), a taxa de juros contratada (1,40%) e o número de parcelas a serem adimplidas. No cálculo da evolução do valor
da dívida foram incluídos os juros moratórios, no valor de R$50.178,60, e a multa contratual, no valor de R$5.178,49, totalizando R$264.102,92.
Assim, embora a cobrança de dívida oriunda de crédito rotativo - negócio que exige a devida formalização - pressupõe a apresentação do respectivo instrumento da avença, no
presente caso, entendo que a comprovação da existência de tal contrato se deu por outros meios de prova.
Frise-se que os documentos juntados aos autos revelam, de um lado, o total disponibilizado desde o seu início - R$ 112.364,31 e, de outro, a existência do saldo devedor pela
utilização dos créditos no valor de R$264.102,92. Tais valores não foram contestados pela requerida.
Desse modo, há indicativo seguro que estabelece um vínculo, um liame com a requerida, bem assim clareza no montante devido, com provas escritas que demonstram
suficientemente a liquidez e a certeza do valor cobrado pela CEF, inclusive com fórmula de composição do débito usualmente adotada pelas instituições financeiras bancárias.
Veja-se que nesse sentido já se decidiu:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
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