apreensão/carta precatória. Int.
0001180-48.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6343004965
AUTOR: LEANDRO ALBERTO MOURA DA SILVA (SP321163 - PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO)
Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em que pleiteia a condenação da Ré
no pagamento de danos materiais e morais, em razão de extravio de correspondência, após roubo na Agência dos Correios.
É o relatório do essencial. Decido.
Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e aquela apontada no Termo de Prevenção visto que foi extinta sem resolução
do mérito. Dê-se regular curso ao feito.
Tendo em vista que a procuração não está datada intime-se o advogado da parte autora para regularizar sua representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar a parte não assistida por advogado.
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do
comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180
(cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, a teor do disposto no art. 19, IV, "a", da Portaria nº 0891862, de 30 de janeiro de 2015,
disponibilizada no DJe em 02 de fevereiro de 2015.
Calha destacar que nas hipóteses em que a parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o
correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com
firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Uma vez regularizada a documentação designe-se data para pauta extra; e cite-se os Correios.
Intime-se.Cite-se.
0001241-06.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6343004989
AUTOR: SILVESTRE DENTI NETTO (SP099858 - WILSON MIGUEL)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia revisão de benefício
previdenciário.
É o breve relato. Decido.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048 do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas
condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia.
Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquela apontada pelo Termo de Prevenção
por referir-se a assunto diverso da presente ação.
Cite-se.
0001519-41.2018.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6343004977
AUTOR: NORVAL DOMINGOS PEREIRA (SP354437 - ANDERSON PITONDO MANZOLI, SP200343 - HERMELINDA ANDRADE
CARDOSO MANZOLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA)
Autorizo o levantamento da requisição de pequeno valor nº 20190000401R, em relação aos honorários contratuais, depositados em favor de
CARDOSO E MANZONI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, restando autorizados ao levantamento os Drs. HERMELINDA ANDRADE
CARDOSO MANZOLI e ANDERSON PITONDO MANZOLI.
Oficie-se à Agência da CEF desta Subseção, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Intimem-se.
0001323-37.2019.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6343005021
AUTOR: BENICIO RODRIGUES DO PRADO (SP287384 - ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando ao levantamento de depósitos existentes em conta
vinculada do FGTS.
Para tanto, o autor afirma que trabalhou entre 2003 e 2011, no que permanece desde então fora do regime FGTS, motivo pelo qual solicitou o
saque dos valores depositados no Fundo, sendo que o Banco informou que o mesmo só seria possível mediante alvará.
O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual, havendo declínio de competência.
É o breve relato. Decido.
Não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação e aquelas apontadas pelo Termo de Prevenção
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2019 1370/1529