JUNDIAí, 3 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002586-82.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
AUTOR: EDUARDO ROSSI LUCHETTI, AMANDA FORNASIN LUCHETTI
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA FUSSI - SP238966
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por AMANDA FORNASIN LUCHETTI, representada por seu genitor EDUARDO ROSSI LUCHETTI
em face da UNIÃO, com pedido de
“concessão de Tutela de Urgência através de medida liminar para determinar a ré a imediata aquisição e fornecimento do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE) indicado pelo
médico para a parte autora, por tempo indeterminado, como medida de urgência máxima, fixando prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por dia de atraso; No entanto, caso
haja um medicamento com o MESMO princípio ativo/composição que o medicamento prescrito e requerido na presente ação, não há o que se opor quanto ao seu fornecimento,
desde que possua a MESMA eficácia, sem efeitos colaterais, uma vez que o que o zelo em questão é tão somente a saúde da parte Autora”.
Narra, em apertada síntese, sofrer de Raquitismo Hipofosfatêmico ligado ao X (XLH), doença crônica causada pela falta de fosfato no organismo e responsável pela
provocação de dores nos membros e deformidades ósseas severas. Acrescenta que o tratamento clássico disponível ordinariamente consiste na reposição de fosfato e calcitriol, que, no
entanto, provocam efeitos colaterais importantes como hiperparatireoidismo secundário e terciário, bem como nefrocalcinose. Sustenta que o médico responsável por seu
acompanhamento prescreveu o medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), considerado necessário e imprescindível para o tratamento, que consiste na subministração de dois frascos
por mês ao custo mensal de R$ 67.238,20.
Esclarece que não possui condições de arcar com o tratamento e que o referido medicamente não é fornecido pelo SUS, mas, desde 25/03/2019, encontra-se aprovado
pela ANVISA (registrado sob o n.º 192710002). Acrescenta que o CRYSVITA (BUROSUMABE) não acarretará a cura da patologia, mas representará significativo ganho de qualidade
de vida.
A amparar seu pedido, invoca o arcabouço constitucional atinente à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. Argumenta, ainda, que atende às premissas
estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.657.156, quais sejam, a comprovação da imprescindibilidade/necessidade do medicamento, assim como
ineficácia da alternativa oferecida pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamente e o registro na ANVISA. Afirma que o pretendido medicamente é o único
capaz de tratar a doença em questão.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Pois bem.
Nos presentes autos, a despeito da gravidade dos fatos, não entrevejo a existência de prejuízo em se aguardar a vinda de manifestação do Gestor do SUS antes de
deliberar acerca da liminar pleiteada.
Não se nega a existência do arcabouço constitucional que impõe ao Estado a asseguração da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. No entanto, diante da
multiplicidade de demandas que recaem sobre o Estado, diuturnamente, o julgador se encontra diante de “escolhas trágicas”.
Nesse contexto, a fim de atingir um equilíbrio entre recursos e demandas, à luz da existência do SUS, o Conselho Nacional da Justiça aprovou, em sua I Jornada de Direito
da Saúde, o Enunciado n.º 13, que assim dispõe:
ENUNCIADO N.º 13
Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do
gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas
terapêuticas.
Ainda que a parte autora aluda ao risco de morte em suas razões, tal diagnóstico não constou do laudo médico carreado aos autos. Ao contrário, há apenas
considerações acerca do diagnóstico da doença, bem como afirmação no sentido de que o tratamento disponível no SUS tem se mostrado insatisfatório.
Frise-se, ainda, que o relatório médico foi exarado em 14 de maio de 2019, ao passo que a presente demanda apenas foi ajuizada na data de ontem (04 de junho de 2019),
o que demonstra que não haverá prejuízos à Autora em se aguardar a oitiva do Gestor do SUS, nos termos em que dispõe o enunciado n 13, do CNJ,
Ante o exposto, postergo, por ora, a apreciação pedido de antecipação dos efeitos da tutela, após a vinda da manifestação do gestor do SUS.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Intime-se a União para que, no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo do prazo para contestar, traga aos autos manifestação conclusiva do gestor do SUS acerca dos
seguintes pontos:
i) aplicabilidade do protocolo previsto na Portaria n.º 209, de 23 de Abril de 2010 à enfermidade que acomete a parte autora;
ii) amplitude dos efeitos colaterais provocados pela alternativa/protocolo oferecido pelo SUS;
iii) laudo médico produzido pelo médico da parte autora, que indica o tratamento com o CRYSVITA (BUROSUMABE) como medida mais eficaz e menos danosa.
Sobrevindo aos autos tais informações,COM URGÊNCIA, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Cite-se a parte ré, advertindo-a de que, nos termos do art. 336 do CP C, caso ofereça contestação, nessa incumbe-lhe alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Não contestada a ação, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, caso ainda não as tenha indicado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 348 do CPC).
Se apresentadas pela parte ré as alegações previstas nos artigos 337 e 350, abra-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a
produção de prova.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2019 793/1422