DESPACHO
1. Concedo ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
2. Reservo-me para apreciar o pedido liminar para após a vinda das informações.
3. Requisitem-se as informações da autoridade impetrada.
4. Informe o impetrante seu endereço eletrônico, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por e-mail, que deverá estar sempre atualizado.
5. Com a juntada das informações, tornem conclusos.
6. Intimem-se.
Campinas, 11 de junho de 2019.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000797-20.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
EMBARGANTE: R G P DE ABREU - ME, RAQUEL GAMA POLISEL DE ABREU
Advogado do(a) EMBARGANTE: TARCISO CHRIST DE CAMPOS - SP287262
Advogado do(a) EMBARGANTE: TARCISO CHRIST DE CAMPOS - SP287262
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita às embargantes e recebo estes embargos sem a suspensão da execução, posto que ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 919, parágrafo 1o do CPC.
Da análise da petição inicial, verifico que, além das preliminares levantadas pelas embargantes, há a alegação de excesso de execução.
Contudo, deixaram as embargantes de indicar o valor que entendem correto, bem como de juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em descumprimento ao artigo 917, parágrafo 3o do CPC.
Assim, nos termos do artigo 917, parágrafo 4o, II do CPC, deixo de analisar os embargos no que se refere ao excesso de execução e determino seu processamento somente em relação as preliminares levantadas.
Cite-se a CEF, nos termos do artigo 920 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e, tendo em vista que nestes embargos serão apreciados apenas as matérias preliminares, façam-se os autos conclusos para sentença.
Int.
CAMPINAS, 12 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007074-52.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: SMR RADIOLOGIA DIAGNOSTICA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: NATALIA AFFONSO PEREIRA - SP326304, FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGE - SP329749
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por SMR RADIOLOGIA DIAGNOSTICA LTDA,
qualificada na
inicial, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS
a fim de que seja autorizada a apurar e recolher a base de cálculo do
IRPJ e CSLL de forma minorada, no percentual de 8% e 12%, respectivamente. Ao final requer a confirmação da liminar, para recolhimentos dos tributos pela
forma menos onerosa.
Ressalta o tratamento diferenciado concedido, no tocante à forma de tributação do IRPJ e da CSLL, para os prestadores de serviços
hospitalares e defende que tal minoração prevista em lei lhe alcança pelos serviços que presta.
Procuração e documentos foram juntados com a inicial.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2019 1024/1407