ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALLARO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO
DESPACHO
Aguarde-se por 60 (sessenta) dias decisão a ser proferida nos autos principais (Proc nº 00135379620084036100) acerca da provável litispendência/coisa julgada.
No silêncio, informe a secretaria.
Int.
SãO PAULO, 27 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5021150-75.2018.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Embargos de Declaração (ID 17539929 e seu anexo):
Conheço dos embargos por serem tempestivos e revestidos das formalidades legais. Entretanto, quanto ao mérito, desacolho-os.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que pleiteia a parte autora o prosseguimento dos atos executórios, enquanto o recurso especial e extraordinário interpostos nos autos principais são
apreciados pela Superior Instância.
Entretanto, ao longo deste processo, constatou-se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo principal e o iminente retorno dos autos respectivos. Nessas circunstância, a execução provisória
passa a ser definitiva.
A decisão embargada é clara e reflete a posição deste Juízo não havendo vício a ser declarado.
Na realidade, a alteração solicitada pela parte embargante traz em seu bojo cunho eminentemente infringente, já que pretende a alteração meritória da decisão.
O inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado.
Dessa maneira, não estando presentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os embargos.
Int.
SãO PAULO, 27 de junho de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015667-77.2003.4.03.6183
EXEQUENTE: JOSE VITOR AMARAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BERALDO AFONSO - SP210916, GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê que os atos processuais, regra geral, independem de forma determinada (artigo 188). Pensando já na evolução dos meios eletrônicos
que atingem a condução dos processos judiciais, objetivando sua celeridade, economia e eficiência, o CP C também estabelece que "os atos processuais podem ser total ou parcialmente
digitais", respeitando-se "a publicidade (...), o acesso e a participação das partes e de seus procuradores", onde deverão ser "observadas as garantias da disponibilidade, independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções" (artigos 139 e
194).
Ainda, prevê o Código que o CNJ e os tribunais podem regulamentar a prática dos atos processuais por meio eletrônico editando as regras necessárias desde que sejam
sempre respeitadas as normas fundamentais do processo civil (artigos 195 e seguintes).
Nessa linha, e com amparo na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185/2013 do próprio CNJ, o E. T RF da 3ª Região editou as Resoluções P RES n. 142 e n.
148/2017 visando promover, com celeridade e segurança, o processo judicial eletrônico.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2019 487/1053