Int. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000800-32.2016.403.6116 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 1287 - ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL) X EMPRESA DE ONIBUS
LUCHINI LTDA - EPP X JOSE CARLOS LUCHINI(SP356574 - THOMAZ ARMANDO NOGUEIRA MATHIAS E SP356057 - TIAGO POLO FURLANETO E SP385677 - CHRISTIAN MEASSI
PINHEIRO)
S E N T E N Ç A Tendo em vista que os devedores satisfizeram a obrigação de pagar originária destes autos, conforme pleito e documentos do exequente de fls. 14-105 e 106-107, JULGO EXTINTA a execução, por
sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Proceda-se ao imediato levantamento das restrições dos veículos indicados na fl. 46, através do sistema RENAJUD,
independentemente do trânsito em julgado.Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000988-25.2016.403.6116 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANO JOSE DE BRITO) X POSTO PAULISTA MERCADO LTDA(SP151097 - SILVIO SATYRO PELOSI)
Diante da notícia do parcelamento do débito, suspendo o andamento da presente demanda, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, cabendo à exequente exercer o controle administrativo do pagamento.
Considerando a renúncia à ciência da presente decisão pela credora, sobreste-se o feito em arquivo até que sobrevenha notícia de (in)adimplemento do parcelamento, independentemente de nova intimação.
Int. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0001139-88.2016.403.6116 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X LIZETE MARLI DE SOUZA CASTRO
Defiro o pedido retro.
Diante da notícia do parcelamento do débito, suspendo o andamento dos autos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, cabendo à exequente exercer o controle administrativo do pagamento.
Sobreste-se, pois, o feito em arquivo, até ulterior provocação independentemente de nova intimação.
Int. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000731-63.2017.403.6116 - FAZENDA NACIONAL(Proc. TEBIO LUIZ MACIEL FREITAS) X LUIZ EDUARDO FRANCISCO - EIRELI - EPP(SP318374 - LUCAS NEGRI BERMEJO )
Vistos,
DEFIRO o pleito da exequente formulado na petição retro. Por decorrência, determino o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras utilizando-se o CNPJ de 08 (oito) dígitos a
fim de viabilizar a busca de ativos em nome da parte executada (matriz e filiais - 00228731), até o montante do débito indicado no demonstrativo da dívida apresentado pela exequente (fl. 41), via BACENJUD.
No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte executada:
a) dos valores bloqueados;
b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, 3º, CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição;
c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, no
primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item b.
Se houver advogado constituído nos autos, serão intimados mediante a publicação na imprensa oficial. Caso contrário, intimem-se por mandado. Se necessário, expeça-se edital.
Interposta impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 4101, PAB Justiça
Federal.
Decorrido o prazo para oposição dos embargos, certifique-se e intime-se a exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor.
De outro lado, para o caso da diligência supra resultar infrutífera ou insuficiente, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens passíveis de constrição judicial.
No silêncio ou não indicados/localizados outros bens passíveis de constrição, fica desde já determinada a suspensão da presente execução, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Neste caso, remetam-se os autos ao
arquivo sobrestado, até ulterior provocação, independentemente de nova intimação. Frise-se que este arquivamento não impedirá o prosseguimento na execução, desde que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens
penhoráveis, condicionando eventual desarquivamento à oportuna e motivada provocação do(a) exequente, a quem incumbe fornecer ao Juízo as informações essenciais ao desenrolar do processo.
Int. Cumpra-se.
CAUTELAR FISCAL
0001902-02.2010.403.6116 - FAZENDA NACIONAL X CARVALHO & CARVALHO ASSIS LTDA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO)
Vistos,
Ciência às partes do retorno da Superior Instância.
Diante do decidido, expeça-se o necessário para o levantamento da indisponibilidade decretada às fls. 82/83.
Sem prejuízo, intime-se a parte vencedora (REQUERIDO) de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico, nos termos da RESOLUÇÃO PRES Nº 142, DE 20 DE JULHO DE
2017.
A esse fim, deverá a parte interessada solicitar junto à Secretaria deste Juízo a conversão dos metadados de autuação dos presentes autos físicos e retirá-los em carga a fim de proceder a respectiva digitalização e inserção
dos atos processuais no sistema PJE, observando-se as disposições contidas na referida Resolução.
Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias o cumprimento das diligências supramencionadas.
Confirmado o início do cumprimento de sentença no PJE, certifique-se a respectiva virtualização nos presentes autos, anotando-se a nova numeração conferida à demanda.
De outro lado, transcorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao arquivo findo, resguardado o direito do credor pelo prazo prescricional, ressaltando-se que o cumprimento de sentença não terá curso
enquanto não promovida a virtualização dos autos.
Int. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003415-88.1999.403.6116 (1999.61.16.003415-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001510-48.1999.403.6116 (1999.61.16.001510-5) ) - AUTO PECAS LEITE LTDA X JOSE LEITE
X MARCOS AUGUSTO LEITE(SP109442 - REINALDO CARVALHO MORENO) X INSS/FAZENDA(Proc. 668 - JOSE RENATO DE LARA SILVA E SP098148 - MARCIO CEZAR SIQUEIRA
HERNANDES E SP138495 - FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI) X MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES X AUTO PECAS LEITE LTDA
Fl. 304: Ciência ao subscritor da petição de protocolo nº 2019.611600000651-1 (Dr. Reinaldo de Carvalho Moreno, OAB/SP 109.442) acerca do desarquivamento dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos ao arquivo findo.
Int. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0000904-29.2013.403.6116 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X AUTO POSTO SAN FERNANDO VALLEY DE ASSIS
LTDA X JOSE ANTONIO DE ALMEIDA X ANTONIO FRANCISCO DI NARDO STELLA(SP280313 - KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI E SP198000E - CAUE SACOMANDI
CONTRERA)
Intime-se a exequente para manifestação acerca do acordo e pagamento noticiado às fls. 178/181, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo confirmação, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000542-29.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE AZEVEDO CARRO
Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEIA MARIA PEREIRA - SP250850, CARLA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO - SP328708
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2019 14/1181