Sustenta que a dita inconstitucionalidade decorre do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 396.266 e 622.981, em que se estabeleceu que as
Contribuições para Terceiros são classificadas como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico- CIDE e/ou Contribuições Sociais Gerais, previstas no artigo 149.
Enarra que, a partir da EC nº 33/2001, foi acrescido o artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, em que se fixou as bases de cálculo possíveis para instituição e cobrança da CIDE, sendo elas o faturamento, a receita
bruta ou valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
Argumenta que, nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a taxatividade do rol de bases de cálculo previstas no artigo 149 da Carta Magna.
A petição inicial veio instruída com documentos de fls.29/1172.
À fl. 1176(ID 19262793) foi determinada emenda à inicial, ao qual foi devidamente cumprido pela impetrante às fls. 1179/1182(ID 19618663).
Às fls. 1183/1187(ID 19979203) foi indeferido o pedido liminar.
Devidamente notificada (fl. 1192), a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 20641041), por meio das quais sustentou a legalidade dos atos praticados.
Intimado, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito (ID 20060512).
Noticiou a impetrante a interposição de agravo de instrumento sob o nº 5021152-33.2019.403.0000(ID 20977719).
Às fls. 1206/1207(ID 20900681) o Ministério Público Federal apresentou parecer postulando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Requer a impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INCRA, FNDE, SEBRAE, SESC e SENAC incidentes sobre a folha de salários,
com a consequente restituição/compensação do indébito tributário dos últimos 05(cinco) anos, devidamente atualizado pela Taxa Selic.
As contribuições ora discutidas visam ao financiamento de ações dirigidas ao aprimoramento das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, bem como ao aperfeiçoamento das condições sociais dos
trabalhadores e estão submetidas ao regime delineado pelo artigo 149 do Constituição Federal:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. ”
Dessa forma, referidas contribuições possuem a natureza jurídica de contribuições de intervenção no domínio econômico. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do C. Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: (STF, Segunda Turma, AI nº 622.981, Rel. Min. Eros Grau, j. 22/05/2007, DJ. 14/06/2007; STF, Tribunal Pleno, RE nº 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26/11/2003, DJ. 27/02/2004, p. 22).
Destarte, as contribuições sobre o domínio econômico possuem designação diversa das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, não se aplicando àquelas o mesmo entendimento
perfilhado no tocante às contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico.
Assim, incidem sobre a folha de salários as contribuições sociais destinadas ao INCRA, SEBRAE e ao Salário Educação. E a corroborar esse entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais: (TRF3,
Primeira Turma, ApCiv nº 5001303-73.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. HELIO NOGUEIRA, j. 26/04/2019, DJ. 01/05/2019; TRF3, Terceira Turma, ApCiv nº 5028110-39.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed.
CECILIA MARCONDES, j. 25/03/2019, DJ. 27/03/2019; TRF3, Quarta Turma, ApCiv nº 5001286-28.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 05/04/2019, DJ. 09/04/2019; TRF3, Sexta Turma,
ApReeNec nº 5004094-21.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO, j. 12/04/2019, DJ. 23/04/2019)
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, com julgamento de mérito; extinguindo o
processo com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/09/2019 34/845