AUTOR: MERCANTIL AGRO CAP LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: RENAN CORREA DE MELLO - SP362408, ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA - SP372597
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Mercantil Agro Cap Ltda-ME, qualificada nos autos, em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo visando liminarmente a
declaração de inexigibilidade de inscrição no referido órgão.
A autora relata que é pequena comerciante, com atuação comercial de artigos para pesca, camping, esportivos e recreativos, não exercendo, em momento algum, qualquer atividade relacionada à medicina
veterinária.
Alega que passou por fiscalização da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo - EDA Piracicaba e foi-lhe exigido, por este órgão, registro junto ao Conselho de Medicina Veterinária.
Instada apresentou aditamento à inicial (ID 19666905) e requereu a retificação do polo passivo para constar apenas a SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (Coordenadoria de
Defesa Agropecuária) – EDA, com sede na Avenida Brasil, 2340, Jardim Chapadão, Campinas/SP, CEP 13.070-178.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
De início, recebo a emenda à inicial.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Na espécie, no entanto, não verifico o interesse de qualquer dos entes mencionados, ensejadores da competência da Justiça Federal.
Cumpre destacar, a propósito, que, de acordo com a petição inicial, documentos e emenda, a autora foi fiscalizada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento - EDA.
Com efeito, a parte autora ajuíza a presente ação em face de ente estadual com o fim de afastar as exigências impostas no Termo fiscalizatório nº 134/2019, restando patente a ilegitimidade passiva do Conselho
Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, e a falta de interesse processual da autora em demandar contra tal autarquia. Tanto que, intimada a regularizar a inicial, a parte autora apresentou aditamento e requereu
a retificação do polo passivo para constar “SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO (Coordenadoria de Defesa Agropecuária) - EDA, com sede na Avenida Brasil, 2340, Jardim Chapadão,
Campinas/SP, CEP 13.070-178”, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
À Secretaria para que retifique o polo passivo, e, não havendo figurando na presente ação quaisquer entes federais a justificar a competência desta Justiça Federal, de rigor reconhecer a incompetência deste
Juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e
determino a remessa dos autos ao E. Juízo Distribuidor da Justiça Estadual de Campinas - SP, para livre distribuição a uma das Varas competentes da Comarca de Campinas - SP, com baixa na distribuição.
Em prol da celeridade processual, cumpra-se independentemente do decurso do prazo recursal.
O pleito de urgência e as demais questões processuais serão objetos de análise pelo E. Juízo competente.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
CAMPINAS, 19 de setembro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5005306-91.2019.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: CERVEJARIA ZX S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016, ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728, MARIANA TAYNARA DE SOUZA SILVA - SP337148-E
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CERVEJARIA ZX S/A, qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas, objetivando a
prolação de ordem inclusive liminar, a fim de que “... não seja compelida pela D. Autoridade Coatora ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, inclusive as destinadas às entidades
terceiras, sobre as verbas pagas aos seus funcionários a título das férias usufruídas, do salário maternidade, do adicional de horas extras e do auxílio moradia (correspondente a rubrica 550), devendo a Impetrada
abster-se de quaisquer atos tendentes a tal exigência, suspendendo-se desde logo a exigibilidade dos valores relativos às parcelas das contribuições sociais ora questionadas para todos os fins, inclusive em relação à
emissão da competente CND.”
Alega a impetrante, em apertada síntese, que as referidas verbas não possuem natureza remuneratória e, portanto, não devem compor a base de cálculo das contribuições em questão.
Junta documentos.
Houve determinação de emenda da inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2019 1235/1523