Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples
de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior
a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que entre outras disposições
modificou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício passou a corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário, cuja fórmula, constante do Anexo, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial.
Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator
previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, com tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com o mínimo de trinta anos de contribuição. A medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de
05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A “regra 85/95” foi confirmada, minudenciando-se que as citadas somas computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e
idade” (§ 1º), e serão paulatinamente acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os 90/100 pontos. [Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário
ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º).]
Considerando os períodos de trabalho computados pelo INSS e os reconhecidos em juízo, o autor contava 30 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço na data da entrada do requerimento
administrativo (20.07.2017), insuficiente para deferimento do benefício pretendido, conforme planilha a seguir:
Desse modo, devido apenas o provimento declaratório para reconhecer os intervalos comuns insertos na tabela.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual no pleito de averbação dos períodos urbanos entre 23/03/1981 a 12.01.1982; 09/02/1984 a 31/12/1986; 18/12/1991 a 31.12.1991;
04/09/1995 a 31.01.1998 e 13/09/1999 a 31/12/1999, e nesse ponto resolvo a relação processual sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil; no mérito, julgo parcialmente
procedentes os pedidos remanescentes (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como os períodos urbanos comuns de 01.01.1976 a 14.06.1976; 09.01.1978 a 18.03.1978; 01.04.1978 a
20.08.1978; 04.08.1980 a 31.12.1980; 13.01.1982 a 17.01.1982; 01.01.1991 a 06.02.1991; 01.01.1992 a 22.12.1992 e 01.02.1998 a 23.02.1998; e (b) condenar o INSS a averbá-los no tempo de serviço do autor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e o autor ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os
critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento
jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Sem custas para a autarquia,
em face da isenção de que goza, devendo, porém, reembolsar ao autor metade das custas por ele adiantadas.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, ainda que a pretensão da parte
houvesse sido integralmente acolhida, com a consequente concessão de benefício do RGPS com parcelas vencidas que se estenderiam por curto período, certamente não exsurgiria nesta data montante de condenação que
atingisse referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. A fortiori, deve-se aplicar o mesmo raciocínio ao caso de procedência parcial, ainda que dele resulte provimento jurisdicional apenas
declaratório. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.
P. R. I.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0013537-96.2008.4.03.6100
AUTOR: SANTA ANGELICO, SAUDADE DE JESUS DORO, SEBASTIANA DE CARVALHO ZACARIAS, SEBASTIANA FELIPE DE JESUS, SEBASTIANA GOMES PACHEGA, SILVERIA
SILVERIO FERRAZ, SUELI TERESINHA DE ABREU, ROBERTO LEAO, MARIA LUIZA PELICARIO LEAO, IRACEMA LEAO PANCINI, LUIZ CARLOS LEAO, ALICE FUMIKO
FUZISAKI LEAO, EDUARDO CASO LEAO, EDUARDO SEKINE LEAO, SERGIO CARLOS QUAGLIA, TEREZA DO REGO QUAGLIA, VERA LUCIA QUAGLIA VOLTOLIN, DECIO
PEDRO VOLTOLIN, JOANA QUAGLIA MACACARI, JOSE REINALDO MACACARI, MARIA DIRCE QUAGLIA SERRANO, ANTONIO QUAGLIA, AMABILE CAZO DOS SANTOS,
GERALDO DOS SANTOS, JOSE CASO, TEREZA CASO VIEIRA, JOSE VIEIRA, CONCHETA CAZO, PAULO CASO, CLAUDETE RICI CASO, ANTONIO CAZO, IRENE FRANCA CAZO,
CONCETA GONZALES HERRERO, MANOEL HERRERO GIMENEZ, ANTONIO OLEVARIO, JOSE GONCALVES, ODETE DA SILVA GONCALVES, TEREZA DOS SANTOS CASTRO,
THEREZA CASSITA RODRIGUES, ARIOVALDO JOSE GUERRERO, APARECIDA MARLI BARBANTI GUERRERO, LUIZ CARLOS CORREA, ROSIMEIRE SOARES SILVA FABRE,
TEREZINHA GOMES PALMEIRA, THEREZINHA GONCALVES FLORIM, EDNEIA APARECIDA SILVA ROA, FERNANDO MACHADO ROA, EDNA MARIA SILVA, NEWTON SILVA,
MARIA NEIDE MUFALO SILVA, WILSON BAPTISTA SILVA, CLAUDIO MARCIO SILVA, REGINALDO DEMETRIO SILVA, WELLINGTON ALEXANDRO SILVA, UMBELINA
CALDEIRA CANAVER, VALDERIA AVANCE CALDERINE, VALENTINA MACEDO RIBEIRO, VICENTA SOLA GUARNIERI, VILMA BRAQUE FRANCISCO, VIRGINIA VIDAL
MACIEIRINHA, WANDA LOUZADA DE SOUZA, SILMARA DORTA PULIDO, JOSELITA VIEIRA DE SOUZA_INATIVADA, WILMA ZUIM MARIANO, ZELIA CELESTINO LUCIANO,
ZULMIRA ALVES CARVALHO, ANA COLUCI DO CARMO, ANA DE OLIVEIRA ALMEIDA, ANGELINA PASTRE DO NASCIMENTO, ANTONIA AVIBAR BADELOTE, ANTONIA
VASCONCELOS, ARLINDA LOURENCO EMILIO, ARMINDA DA SILVEIRA SANTOS, CATHARINA FANT ACCI LODO, ELZA DE FATIMA SARAIVA, ELIANA APARECIDA SARAIVA,
ADRIANA SARAIVA, VANDERLEIA SARAIVA, RODRIGO SARAIVA, DIRCE COGO PERASSOLI, EDNA ADRIANO PREVATO, ESLY ELIAS GUIMARAES REZENDE, HERMINIA
LAVARIZE CHRISCOLIN, GENI RODRIGUES DOS REIS, ISABEL DOS SANTOS GREGORIO, MARIA CRISTINA ANTUNES, MARIA FERREIRA SPREAFICO, SANDRA BELINELLI,
LEILA BELINELLI, RUBENS BELINELLI JUNIOR, HENRIQUE CEZAR BELINELLI, ROSA DE TODARO LAMOREIA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2019 356/934