intermitência dos estados incapacitantes que a Fibromialgia acarreta, bem como sua associação com a depressão noticiada, também de caráter
intermitente, a incdiar a presença de situação incapacitante apenas em relação às lesões no ombro (CID 10: M75) naquele momento.
O perito judicial concluiu que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para sua atividade habitual de faxineira e rurícola
(ambas anteriores), a qual, pelo caráter temporário, viabiliza apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que
exigiria uma incapacidade total e permanente).
No caso dos autos, o perito judicial fixou o prazo de 120 dias para recuperação, contados da data da perícia. Entendo, entretanto, que o benefício
deve perdurar por 120 dias a partir da sua efetiva implantação de forma a oportunizar à parte autora postular a prorrogação administrativamente,
caso entenda que sua incapacidade permaneça mesmo após decorrido este prazo.
Nestes autos foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que restou inicialmente indeferido. Com o julgamento da demanda e o
acolhimento do pedido, passo ao reexame do requerimento de antecipação da tutela.
Analisando as peculiaridades do caso em apreço, reputo presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
(art. 300, CPC).
As provas constantes dos autos são inequívocas e demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, que preencheu os requisitos
exigidos para a concessão do benefício por incapacidade.
Também considero presente o fundado receio de dano de difícil reparação (art. 300, do CPC), certo que o benefício previdenciário, de
indiscutível caráter alimentar, é extremamente necessário para a sobrevivência da parte autora.
Deverá o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-doença, implantando este com DIB em 16/04/2019 (DIB na data da per?cia), DIP em
01/11/2019 (antecipa??o dos efeitos da tutela) e DCB em 120 dias a contar da efetiva implanta??o, sem preju?zo da possibilidade de manuten??o
do benef?cio em caso de a autora realizar pedido administrativo de prorroga??o no prazo devido, nos termos do art. 60, §9÷ da Lei n÷ 8.213/1991,
conforme fundamenta??o supra.
A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas
vencidas entre a DIB e a DIP, sobre as quais incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da
citação, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da execução,
observando-se a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Valor a ser apurado pelo INSS.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja concedido pelo INSS em favor da parte
autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais
cominações legais.
Condeno, ainda, o INSS, a reembolsar aos cofres do TRF da 3ª Região os honorários médico-periciais, nos termos do art. 12, §1º, da
Lei 10.259/2001, da Resolução 305/2014 do CJF e do Enunciado do 3° FONAJEF n° 52.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se para a turma recursal.
0002015-54.2018.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6316008945
AUTOR: FERNANDES BARBOSA DE OLIVEIRA (SP341280 - IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - TIAGO BRIGITE)
I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/11/2019 850/1584