Trata-se de embargos de declaração apresentado contra despacho, alegando omissão por supostamente se fazer necessário a realização de um estudo pericial contábil por um profissional especializado para
constatação das irregularidades contratuais.
Decido.
Os incisos do art. 1.022, do CPC, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art.
1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
O recurso da parte embargante apresenta somente as razões pelas quais diverge da decisão, querendo que prevaleça seu entendimento. No caso, não há omissão a ser sanada.
Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto, deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, conforme sedimentado pelo E. STJ (STJ Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000).
Posto isso, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o despacho embargado.
Id 23772890. Deixo de receber a petição tendo em vista a ausência de indicação da parte no requerimento.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0017041-03.2014.4.03.6100
AUTOR: TURISCRED VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: DEBORA ROMANO - SP98602
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Diante do silêncio do Perito acerca do despacho proferido no id 23320658, determino nova intimação para entrega do laudo em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 468, II, §1º, do CPC.
Cumpra-se. Int.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004593-05.2017.4.03.6100
AUTOR: THIAGO RODRIGUES MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista a insuficiência dos depósitos para a purga da mora, bem como as várias possibilidades concedidas à parte autora para a sua implementação, casso a liminar proferida no id 1036045.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 19 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007745-20.2015.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SAP BRASIL LTDA
Advogados do(a) AUTOR: MAURO BERENHOLC - SP104529, LUIZ FERNANDO DALLE LUCHE MACHADO - SP254028
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos, etc..
Trata-se de ação ajuizada por SAP BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL pedindo a anulação exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre Lucro Líquido
(CSLL) constituídas pelo auto de infração nº 0819000.2014.02467 (Processo Administrativo nº 10830.726987/2014-81) e, sucessivamente, que sejam canceladas as multas aplicadas.
Em síntese, Sybase Brasil Software Ltda. (sucedida pela parte-autora em 23/01/2013) contratou com Sybase Inc. (sediada nos EUA), em 1º/01/2000, a comercialização, distribuição e venda no Brasil, de software
fornecido pela referida empresa norte-americana, razão pela qual Sybase Brasil remeteu para Sybase Inc. valores a título de licenciamento e distribuição desses software, bem como para o pagamento de serviços acessórios de
manutenção e suporte técnico prestados pela Sybase Inc.. Todavia, a parte-autora aduz que a Receita Federal do Brasil lavrou o Auto de Infração nº 0819000.2014.02467, em 14/11/2014 (Processo Administrativo nº
10830.726987/2014-81) exigindo R$ 6.187.018,00 a título de IRPJ, e R$ 2.227.326,49 de CSLL (ambos com multas de 50% e de 75%, além de juros de mora), sob o fundamento de que os valores pagos pela Sybase
Brasil à Sybase Inc. não seriam dedutíveis nas apurações desses tributos (no ano-base de 2010) pelo fato de estarem relacionadas com serviços de "assistência técnica" pagos a empresa controladora no exterior, em vista do
contido no art. 52, parágrafo único, "b", da Lei nº 4.506/1964. Afirmando a nulidade da autuação e que os referidos serviços prestados pela Sybase Inc. à Sybase Brasil não podem ser qualificados como serviços de "assistência
técnica" (porque não envolve transferência de tecnologia), a parte-autora sustenta a dedutibilidade dos respectivos pagamentos diante do contido no art. 299 do RIR/1999, daí formulando pedido principal de anulação da
exigência fiscal e pedidos sucessivos de cancelamento das multas: (a) em razão da inaplicabilidade da multa isolada de 50% ao caso concreto, diante do art. 16, INRFB nº 1.515/2014; (b) porque o lançamento da multa de ofício
de 75% não foi motivado e violou o art. 10, IV, do Decreto nº 70.235/1972; (c) dado que as multas aplicadas são abusivas e confiscatórias; (d) ao menos a multa isolada de 50% deve ser cancelada porque não pode ser exigida
cumulativamente com a multa de ofício.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 250/1011