GUARULHOS, 23 de setembro de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JAU
1ª VARA DE JAÚ
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000311-21.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
EMBARGANTE:ANA PAULA FORNETTI, ANA CRISTINA FORNETTI EIRAS, ANA LUCIA FORNETTI AZEVEDO, ANA REGINA FORNETTI FIGUEIREDO
Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO SANCHES - SP76299, HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - SP335075
Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO SANCHES - SP76299, HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - SP335075
Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO SANCHES - SP76299, HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - SP335075
Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO SANCHES - SP76299, HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - SP335075
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HENRIQUE K L DO AMARAL - ME, HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANA PAULA FORNETTI, ANA CRISTINA FORNETTI EIRAS, ANA LUCIA FORNETTI AZEVEDO e ANA REGINA
FORNETTI FIGUEIREDO em face da FAZENDA NACIONAL, HENRIQUE K. L. DO AMARAL e HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL, objetivando a desconstituição das constrições
incidentes sobre a parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis matriculados sob o nº 21.105 e 78.189 e sobre a parte ideal correspondente a 12,50% (doze e meio por cento) do imóvel matriculado
sob o nº 39.398, todos no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, havidas na execução fiscal n.º 0000563-63.2014.4.03.6117, em trâmite perante este Juízo.
Aduziram as embargantes que ANA PAULA FORNETTI, em 25/01/2013, divorciou-se de HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL, com quem era casada em regime parcial de bens, razão
pela qual sustentam que os bens penhorados não pertencem e nunca pertenceram ao executado.
Afirmaram que os todos os imóveis sobre os quais recaiu a penhora eram da propriedade de FORCAMBI MARMORES E GRANITOS LTDA., empresa que pertencia ao pai das embargantes, Eliseu
Victor Fornetti, e que, após seu óbito, foi transmitida às embargantes e ao cônjuge meeiro do falecido.
Relataram, ainda, que cada uma das embargantes converteu parte das ações recebidas da referida empresa nos imóveis supracitados, motivo pelo qual defendem que tais imóveis perderam a essência e o
caráter de transmissão de bens e, portanto, são incomunicáveis com o eventual patrimônio constituído pela sociedade conjugal formada por ANA PAULA e HENRIQUE.
O pedido liminar é para o mesmo fim.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos embargos.
As embargadas interpuseram agravo de instrumento sob o nº 5003654-21.2019.4.03.0000.
Citado, os embargados HENRIQUE K. L. DO AMARAL ME e HENRIQUE KERCHE LANZA DO AMARAL deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.
A Terceira Turma do egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes (ID 22082613).
Citada, a União (Fazenda Nacional) manifestou concordância com o levantamento das penhoras. Por fim, defendeu que não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois desconhecia
a situação dos imóveis penhorados.
Vieram os autos conclusos.
Em suma, é o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O feito comporta julgamento na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que envolve matéria exclusivamente de direito, que não demanda dilação probatória.
Assim, passo ao exame do mérito da causa.
1. Do mérito
Inicialmente, oportuno sublinhar que os embargos de terceiro podem ser opostos pelo terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, na defesa da posse direta do imóvel, turbado ou esbulhado, em ação em
que não se integra como parte, por ato de apreensão judicial. Têm natureza complexa, pois, sustentam uma carga declaratória, que consiste na declaração de ilegitimidade do ato executivo impugnado; uma carga constitutiva, vez
que busca a revogação do ato judicial que atingiu ou ameaçou de atingir bens que se encontram na posse ou no domínio do embargante; e uma carga executiva, eis que a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir a
relação jurídica substancial, mas também se volta à prática de atos materiais para liberação dos bens constritos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2019 243/1504