Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias úteis.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
0000578-89.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6203002119
AUTOR: CASSIMIRO ROSA GARCIA (SP281598 - MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Intime-se a parte autora para que junte: cópia do requerimento administrativo atualizado, com o respectivo indeferimento; e outros que entender necessários à instrução do feito, sob pena de arcar com os ônus processuais de sua inércia.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
0000575-37.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6203002124
AUTOR: JUAREZ GONCALVES CHAVES (MS012795 - WILLEN SILVA ALVES, MS023845 - GRACIELLEN SILVA ALVES, PR041793 - ELDER ISSAMU NODA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Juarez Gonçalves Chaves, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando o reestabelecimento de auxilio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez permanente.
Requereu tutela antecipada e juntou procuração e documentos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do
benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio
de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início
(para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 16 da Lei nº 9.099/95 e art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado
através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Em prosseguimento, determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico João Rodrigo Oliveira, com data agendada para o dia 10/02/2020, às 10h00min, a ser realizada nas dependências deste fórum sito
na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste
momento.
Como quesitos do Juízo e do INSS para os benefícios por incapacidade, serão adotados os constantes do Anexo Nº 3/2018 da Portaria Nº 12 do Juízo da 1ª Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Três Lagoas, de 13/03/2018
(Proc. SEI Nº 0001314-79.2018.4.03.8002) e modelo de laudo que podem ser disponibilizados por meio do endereço eletrônico “tlagoas_vara01_sec@trf3.jus.br”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente
técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01).
Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais
administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito
público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Na sequ?ncia, solicite-se o pagamento dos honor?rios periciais, que arbitro no valor m?ximo da tabela constante da Resolu??o 305/2014/CJF.
Ap?s a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifesta??o sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alega??o concernente ?s mat?rias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de
15 (quinze) dias ?teis.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria est? autorizada a designar data para audi?ncia de concilia??o.
0000573-67.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6203002120
AUTOR: DIVINA MARIA ALEIXO (SP144002 - ROGERIO SIQUEIRA LANG)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça.
A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº
060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação
de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Em prosseguimento, determino a realização de exame pericial, para o que nomeio como perito o médico JOAO RODRIGO OLIVEIRA, com data agendada para o dia 10/02/2020, às 08h00min, a ser realizada nas dependências
deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que o currículo do profissional encontra-se depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos
neste momento.
Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico
“tlagoas_vara01_sec@trf3.jus.br”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. Jorge Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente
técnico, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), caso não tenham sido oferecidos.
Comunique-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a
seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias.
Fica o(a) ilustre patrono(a) advertido(a) quanto à responsabilidade de informar seu cliente para o devido comparecimento na data, horário e local designados (CPC/2015, art. 474), munido de documento de identificação pessoal com
foto. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, independentemente de intimação, mediante justificativa
plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Na sequência, CITE-SE o réu para contestar e manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei
10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo.
Após a resposta do INSS, vista à parte autora para manifestação quanto à prova produzida, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, eventualmente no mesmo prazo, quanto a proposta de acordo, caso formulada. Apenas para o caso do réu
alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, é que deverá se manifestar em réplica, nos termos do artigo 351 do CPC.
Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes e, após a juntada do laudo, cite-se.
0000567-60.2019.4.03.6203 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6203002121
AUTOR: JOSIANE MARIA DA SILVA (MS012795 - WILLEN SILVA ALVES, MS023845 - GRACIELLEN SILVA ALVES, PR041793 - ELDER ISSAMU NODA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
Josiane Maria da Silva, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de beneficio assistencial (LOAS). Requereu tutela antecipada e juntou procuração e
documentos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do
benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio
de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início
(para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/12/2019 619/677